Altera dispositivos da Portaria nº 1417, de 22 de outubro de 2012 e dá outras providências
O Diretor Setorial de Educação para o Trânsito e Fiscalização do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo;
Considerando o artigo 22, incisos V e VI da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
Considerando a atribuição conferida pelo artigo 56, inciso IV, alínea “c” do Regulamento do Detran.SP, aprovado pelo Decreto nº 59.055, de 09 de abril de 2013;
Considerando a necessidade de adotar procedimentos que tornem mais eficiente a restituição de veículos recolhidos por infração de trânsito aos seus proprietários,
Resolve:
Artigo 1º. O artigo 3º da Portaria nº 1417, de 22 de outubro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 3º – A liberação de veículos apreendidos será coordenada pela Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização, e operacionalizada pelas respectivas Superintendências Regionais de Trânsito.
Artigo 2º. O artigo 4º, inciso I da Portaria nº 1417, de 22 de outubro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
I – RG ou documento de identidade equivalente, do proprietário do veículo, sendo que no caso de representante legal, a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade do proprietário do veículo;
Artigo 3º. O parágrafo segundo do artigo 7º da Portaria nº 1417, de 22 de outubro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º – Ocorrendo a liberação nos termos do parágrafo anterior, a autoridade de trânsito deverá bloquear o cadastro do veículo até a aprovação do veículo em vistoria, inserindo-se a seguinte informação no sistema Prodesp: “veículo liberado e cadastro bloqueado para ser submetido à vistoria referente à infração de trânsito”.
Artigo 4º. O parágrafo terceiro do artigo 7º da Portaria nº 1417, de 22 de outubro de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º – Bloqueado o cadastro do veículo a expedição de seu licenciamento ficará sujeito à aprovação em vistoria referente à infração de trânsito.
Artigo 5º. Fica incluído o parágrafo quinto ao artigo 7º da Portaria nº 1417, de 22 de outubro de 2012, com a seguinte redação:
§5º – A vistoria de que trata o §2º será realizada por Empresas Credenciadas de Vistoria.
Artigo 6º. Fica incluído o parágrafo sexto ao artigo 7º da Portaria nº 1417, de 22 de outubro de 2012, com a seguinte redação:
§6º. As especificações técnicas da vistoria referente à infração de trânsito serão estabelecidas por Comunicado da Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização.
Artigo 7º. A liberação de veículos apreendidos durante os primeiros trinta dias de vigência desta Portaria poderá ser realizada mediante a realização de vistoria operacionalizada por funcionário deste Detran.SP ou por Empresa Credenciada de Vistoria.
Parágrafo único: As empresas credenciadas de vistoria somente poderão iniciar a realização da vistoria tratada no caput após formal autorização da Diretoria de Educação para o Trânsito e Fiscalização, a qual será expedida em Comunicado.
Artigo 8º. Fica revogado o inciso I do artigo 1º da Portaria nº 123, de 16 de março de 2015.
Artigo 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.