Portaria Normativa Detran-SP nº 25 de 27 de Março de 2024

Portaria Normativa Detran-SP nº 25 de 27 de Março de 2024

Estabelece regras gerais para o exercício de atividades delegadas ou reguladas pelo Departamento Estadual de Trânsito.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das competências do inciso II, do artigo 10, da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e da alínea “b”, do inciso I, do artigo 10, do Anexo do Decreto nº 59.055, de 9 de abril de 2013, e considerando o contido no processo nº 140.00271394/2023-98,

RESOLVE:

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece regras gerais para o exercício de atividades delegadas ou reguladas pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran-SP).

§ 1º Compete ao Detran-SP, como órgão executivo de Trânsito do Estado de São Paulo e integrante do Sistema Nacional de Trânsito, cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, conforme inciso I, do artigo 22, da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

§ 2º Para exercício das competências previstas no § 1º deste artigo, o Detran-SP deverá controlar e fiscalizar as atividades de trânsito, nos termos da legislação em vigor, conforme disposto no artigo 4º, da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013.

Art. 2º Para os fins desta Portaria Normativa são consideradas atividades:

I – delegadas pelo Detran-SP:

a) Centro de Formação de Condutores (CFC):

1. CFC exclusivamente ensino teórico (A);

2. CFC exclusivamente ensino prático de direção (B);

3. CFC ensino teórico técnico e de prática de direção (A/B);

4. Diretor de Ensino de CFC;

5. Diretor Geral de CFC;

6. Instrutor de Trânsito;

b) estampagem e emplacamento:

1. empresa com uso de sistema informatizado do órgão máximo executivo de trânsito da União, responsável por exercer, exclusivamente, o serviço de acabamento final das Placas de Identificação Veicular e sua comercialização junto aos proprietários dos veículos;

2. administrador estampador;

3. profissional responsável pela estampagem;

c) exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica:

1. Entidades públicas ou privadas para realização de exames de aptidão física e mental;

2. Entidades públicas ou privadas para realização de avaliação psicológica;

3. Entidades públicas ou privadas para realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação Psicológica;

4. Médico Perito Examinador de Trânsito;

5. Psicólogo Perito Examinador de Trânsito;

d) exame prático de direção veicular:

1. examinador de trânsito;

e) Forças Armadas e órgãos da segurança pública que possuem curso de formação de condutor:

1. Coordenador de Ensino;

2. Coordenador Geral;

3. Instrutor de Trânsito;

f) formação de profissionais e condutores:

1. entidades homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para oferta dos cursos na modalidade de ensino a distância (EAD);

2. instituições ou entidades públicas ou privadas que atuam no processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais e/ou especialização de condutores;

3. Serviço Nacional de Aprendizagem;

4. Coordenador Geral;

5. Coordenador de Ensino;

6. Instrutor de curso especializado;

g) parcelamento de multas:

1. Instituições do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

h) plataforma tecnológica:

1. empresa de sistema de integração do Registro Nacional de Veículos em Estoque (Renave);

2. empresa de sistema informatizado de vistoria de identificação veicular;

i) registro de contratos de financiamento:

1. empresa registradora credenciada;

2. instituição credora e/ou pessoa jurídica expressamente indicada para o envio das informações prévias e provisórias relativas às garantias reais de veículos;

j) remoção, custódia e leilão de veículos:

1. avaliador de veículo;

2. leiloeiro;

3. pátio de custódia;

k) vistoria de identificação veicular:

1. Empresa Credenciada de Vistoria (ECV);

2. entidade certificadora;

3. pessoa jurídica possuidora de locais habilitados para realização de vistoria móvel, nas hipóteses do artigo 3º, da Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022;

4. vistoriador;

II – reguladas pelo Detran-SP:

a) comércio de peças usadas:

1. empresa especializada no comércio de peças usadas, oriundas da reposição de peças, recuperação de peças e desmontagem;

b) desmontagem de veículos automotores terrestres:

1. empresa com sede/filial no Estado de São Paulo;

2. empresa com sede/filial em outros Estados com atuação no Estado de São Paulo;

3. Responsáveis Técnicos;

c) despachante documentalista, inclusive seus empregados auxiliares;

d) fornecimento de etiquetas de segurança:

1. empresa fornecedora de etiquetas de segurança;

e) inspeção veicular:

1. Instituição Técnica Licenciada;

2. Entidade Técnica Pública ou Paraestatal;

f) reciclagem de materiais e peças de sucata de veículos irrecuperáveis ou de materiais suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem:

1. empresas com sede/filial no Estado de São Paulo;

2. empresas com sede/filial em outros Estados com atuação no Estado de São Paulo;

g) recuperação de peças ou conjunto de peças descartadas no processo de desmontagem do veículo:

1. empresa de recuperação de peças ou conjunto de peças descartadas no processo de desmontagem;

h) reforma, recuperação ou comercialização de veículos automotores terrestres:

1. empresas com sede/filial no estado de São Paulo;

i) regravação e remarcação de chassi e motor:

1. empresa credenciada para regravação e remarcação de chassi e motor;

Art. 3º As pessoas naturais e jurídicas, como condição para o exercício das atividades delegadas ou reguladas pelo Detran-SP, deverão operar em sistemas específicos da autarquia.

§ 1º As pessoas naturais e jurídicas que exercem atividades delegadas ou reguladas pelo Detran-SP deverão firmar instrumento jurídico próprio com a empresa provedora do serviço para ter acesso aos sistemas de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A comunicação entre o Detran-SP e as pessoas naturais ou jurídicas que exercem atividades delegadas ou reguladas pelo Detran-SP ocorrerá exclusivamente por intermédio dos sistemas de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º A delegação e a regulação pelo Detran-SP das atividades previstas na legislação de trânsito ocorrerão nas seguintes modalidades:

I – cadastramento: processo de identificação da pessoa natural ou jurídica que exerce atividade prevista na legislação de trânsito;

II – credenciamento: processo administrativo de chamamento público para que, preenchidos os requisitos necessários, o credenciado possa prestar serviços previstos na legislação de trânsito;

III – homologação: processo de verificação e aprovação dos requisitos e condições técnicas para garantia da prestação do serviço em conformidade com a legislação de trânsito e com os fluxos estabelecidos pelo Detran-SP; e

IV – registro: processo administrativo para verificação do preenchimento dos requisitos legais para funcionamento de pessoa jurídica com atividade de desmontagem de veículo, conforme Lei federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014.

Parágrafo único. Somente pessoas naturais ou jurídicas cadastradas, credenciadas, homologadas ou registradas terão acesso a sistemas informatizados do Detran-SP, na forma e com as funcionalidades estabelecidas para o exercício de cada atividade.

Art. 5º O processo de delegação e de regulação das atividades a que se refere o artigo 2º desta Portaria Normativa, será regido pelas Leis federais e estaduais, pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), por esta Portaria Normativa e pelos Editais.

§ 1º Os Editais de que trata o caput deste artigo estabelecerão regras específicas para o exercício de cada atividade prevista no artigo 2º desta Portaria Normativa.

§ 2º O exercício de atividade delegada ou regulada pelo Detran-SP poderá ser solicitada pela pessoa natural ou jurídica interessada a qualquer tempo.

§ 3º É livre o exercício de atividade delegada ou regulada pelo Detran-SP desde que preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação vigente e nos regulamentos a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º O exercício de atividade delegada ou regulada pelo Detran-SP está condicionado à assinatura do termo de adesão previsto no artigo 11 desta Portaria Normativa e, quando previsto em lei, ao pagamento de taxa.

§ 5º O requerimento para o exercício de atividade delegada ou regulada pelo Detran-SP deverá ser apresentado por intermédio dos sistemas de que trata o artigo 3º desta Portaria Normativa.

§ 6º Aplica-se o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo ao requerimento de renovação para o exercício de atividades delegadas ou reguladas pelo Detran-SP.

Art. 6º O exercício de atividade delegada ou regulada pelo Detran-SP será por prazo determinado, previsto em Edital, podendo ser renovado sucessivamente.

§ 1º O requerimento de renovação para o exercício de atividade delegada ou regulada pelo Detran-SP deverá ser apresentado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e ser instruído com os documentos a que se referem os artigos 7º e 8º desta Portaria Normativa.

§ 2º A ausência de renovação para o exercício de atividades delegadas ou reguladas pelo Detran-SP implicará no bloqueio de acesso aos sistemas informatizados do Detran-SP.

Seção II
Do Processo de Habilitação

Subseção I
Da Habilitação da Pessoa Jurídica

Art. 7º O requerimento para o exercício de atividade delegada ou regulada pelo Detran-SP deverá ser instruído com os seguintes documentos de habilitação:

I – jurídica:

a) contrato social, devidamente registrado;

b) alvará de localização e funcionamento fornecido por órgão competente;

c) certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do interessado, para fins de comprovação da situação econômico-financeira;

II – técnica:

a) apresentação de profissional, com a comprovação de estar devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso;

b) certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior;

c) indicação, quando for o caso, de pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pela prestação dos serviços;

d) prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

e) registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;

f) comprovação dos requisitos técnicos exigidos no respectivo Edital.

III – fiscal, social e trabalhista:

a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

c) comprovante de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei;

d) comprovante de regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

e) comprovante de regularidade perante a Justiça do Trabalho;

f) comprovante de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;

IV – comprovante de pagamento de taxa, quando previsto em lei;

V – das pessoas naturais incumbidas da administração da pessoa jurídica:

a) documento de identidade;

b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

c) certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais expedidas no local de domicílio.

§ 1º Os Editais poderão exigir outros documentos de habilitação desde que previstos em legislação específica federal ou estadual.

§ 2º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá estar acompanhado de documento que comprove a capacidade de representação da pessoa jurídica.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica para pessoa jurídica credenciada ou homologada pela Secretaria Nacional de Trânsito.

§ 4º Os Editais poderão estabelecer procedimento específico de habilitação considerado o disposto na Lei estadual nº 17.761, de 25 de setembro de 2023, no Decreto estadual nº 67.979, de 25 de setembro de 2023, e as propostas e diretrizes do Comitê Estadual para Simplificação de Registro e Legalização de Empresas e Negócios do Estado de São Paulo – Comitê Facilita SP, instituído pelo Decreto estadual nº 67.980, de 25 de setembro de 2023.

Subseção II

Da Habilitação da Pessoa Natural

Art. 8º O requerimento de pessoa natural para o exercício de atividade delegada ou regulada pelo Detran-SP deverá ser instruído com os seguintes documentos de habilitação:

I – documento de identidade;

II – número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III – comprovante de residência;

IV – comprovante de escolaridade, quando necessário;

V – comprovante de capacitação específica, quando necessário;

VI – contrato de trabalho, devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando for o caso;

VII – certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes às práticas de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes;

VIII – comprovante de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou residência do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei; e

IX – comprovante de pagamento de taxa, quando previsto em lei.

§ 1º Os Editais poderão exigir outros documentos de habilitação desde que previstos em legislação específica federal ou estadual.

§ 2º Os documentos previstos nos incisos I, II, III, V poderão ser dispensados quando as informações estiverem registradas em banco de dados do Detran-SP.

Subseção III

Do Requerimento de Habilitação

Art. 9º O requerimento para o exercício de atividade delegada ou regulada pelo Detran-SP a que se referem os artigos 7º e 8º desta Portaria Normativa deverá conter expressa responsabilização do solicitante pela veracidade das informações e documentos apresentados, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal.

Seção III

Do Sistema Informatizado

Art. 10. Quando necessária à execução do serviço prestado, as atividades delegadas ou reguladas serão operacionalizadas em sistemas informatizados disponibilizados ou homologados pelo Detran-SP.

Parágrafo único. O Edital poderá exigir requisitos técnicos para interligação eletrônica com os sistemas de que trata o caput deste artigo e o sistemas das pessoas naturais ou jurídicas que operam atividades delegadas ou reguladas pelo Detran-SP.

Seção IV

Do Termo de Adesão

Art. 11. O Termo de Adesão a ser assinado pelo operador de atividade delegada ou regulada pelo Detran-SP deverá conter cláusulas que estabeleçam, no mínimo:

I – o objeto e seus elementos característicos;

II – a vinculação ao Edital;

III – a legislação aplicável;

IV – o regime de execução, quando for o caso;

V – a forma e o prazo de pagamento do preço público, quando for o caso;

VI – os direitos, as responsabilidades das partes e as penalidades cabíveis;

VII – a obrigação do operador de atividade delegada ou regulada pelo Detran-SP de manter, durante toda a execução do Termo de Adesão, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todos os requisitos e condições exigidos para a habilitação, nos termos dos artigos 7º e 8º desta Portaria Normativa;

VIII – o local de exercício das atividades, quando for o caso;

IX – os casos de extinção do Termo de Adesão;

X – a ciência dos dispositivos contidos na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

XI – a obrigação de tomar as providências para cientificar, quando for o caso, todos os colaboradores dos dispositivos contidos na Lei federal nº 12.846, de 2013;

XII – o aceite do operador da atividade delegada ou regulada pelo Detran-SP com a coleta, armazenamento e o uso compartilhado de seus dados com órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal para execução do disposto nesta Portaria Normativa, nos termos da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

XIII – o período de delegação ou regulação da atividade exercida; e

XIV – o foro da cidade de São Paulo como o competente para dirimir qualquer questão contratual.

§ 1º A assinatura de que trata o caput deste artigo será realizada de forma eletrônica.

§ 2º Assinado o Termo de Adesão, o operador de atividade delegada ou regulada será identificado perante o Detran-SP mediante número único de identificação.

§ 3º Não será assinado Termo de Adesão com pessoa jurídica que esteja impedida de exercer suas atividades em decorrência do efeito de sanção registrada no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP (artigo 22 da Lei Federal nº 12.846/2013), ou no Cadastro Estadual de Empresas Punidas – CEEP (artigo 37 do Decreto Estadual nº 67.301/2022).

§ 4º Quando a lei ou regulamento não dispuser de forma contrária, o Termo de Adesão será firmado pelo período de cinco anos.

Seção V

Da Cobrança pelos Serviços Prestados pelo Operador de Atividades Delegadas pelo Detran-SP

Art. 12. O operador de atividades delegadas ou reguladas pelo Detran-SP terá liberdade para a formação do preço cobrado pelos serviços prestados.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando o valor pela prestação do serviço estiver definido em lei ou outro ato normativo.

Art. 13. O Detran-SP poderá implementar meios específicos de pagamento e contratos inteligentes a serem utilizados pelos operadores de atividades delegadas ou reguladas pelo Detran-SP.

Parágrafo único. Implementado os meios de pagamento de que trata o caput deste artigo, seu uso será obrigatório para os operadores de atividades delegadas ou reguladas pelo Detran-SP.

Seção VI

Da Integridade e Transparência

Art. 14. O operador de atividade delegada ou regulada pelo Detran-SP deverá, no ato da assinatura do Termo de Adesão, declarar que se compromete com o Planejamento Estratégico do Detran-SP para o período 2023-2030, aprovado pela Portaria Normativa DETRAN-SP nº 6, de 31 de agosto de 2023.

Art. 15. O operador de atividade delegada ou regulada pelo Detran-SP deverá orientar suas ações com base em valores éticos e morais, conduzindo seus procedimentos e serviços com respeito, integridade, segurança e transparência.

Art. 16. São obrigações do operador de atividade delegada ou regulada pelo Detran-SP:

I – garantir a segurança e a privacidade dos dados coletados ou acessados, em observância à Lei federal nº 13.709, de 2018;

II – fornecer de forma clara e precisa:

a) todas as informações solicitadas pelo Detran-SP;

b) orientações e esclarecimentos solicitados pelo cidadão;

III – colaborar plenamente com o Detran-SP durante os procedimentos de fiscalização e de auditoria;

IV – manter sigilo e confidencialidade das informações obtidas.

Art. 17. O Detran-SP poderá instituir ações que visem o compromisso ambiental do operador de atividade delegada ou regulada.

Seção VII

Da Extinção do Termo de Adesão

Art. 18. As seguintes situações constituirão motivos para cancelamento do Termo de Adesão, que deverão ser formalmente motivados nos autos de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa:

I – não cumprimento ou cumprimento irregular de normas estabelecidas na Lei federal nº 9.503, de 1997, nas Resoluções do CONTRAN, nesta Portaria Normativa, no Edital e no Termo de Adesão;

II – impedir ou dificultar a fiscalização ou a auditoria por agentes do Detran-SP;

III – decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do operador da atividade delegada ou regulada pelo Detran-SP;

IV – caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do Termo de Adesão;

V – razões de interesse público, devidamente justificadas;

VI – ausência dos requisitos e condições exigidos para a habilitação, nos termos dos artigos. 7º e 8º desta Portaria Normativa.

Art. 19. O cancelamento do Termo de Adesão será determinado por ato motivado, respeitado o contraditório e a ampla defesa, porém sem prejuízo da adoção, unilateralmente, de medidas cautelares previstas nos incisos I a III, do artigo 26, desta Portaria Normativa.

Seção VIII

Da Fiscalização

Art. 20. O Detran-SP realizará a fiscalização da prestação dos serviços pelos operadores de atividades delegadas ou reguladas de forma presencial ou remota.

§ 1º Estarão sujeitos à fiscalização e à responsabilização administrativa todos os operadores de atividades delegadas ou reguladas pelo Detran-SP.

§ 2º O Detran-SP poderá solicitar, a qualquer tempo e para fins de fiscalização, os documentos de que tratam os artigos 7º e 8º desta Portaria Normativa.

§ 3º Verificada a ocorrência de qualquer das infrações administrativas previstas no artigo 22 desta Portaria Normativa será lavrado auto de infração.

Art. 21. Na fiscalização será verificado o cumprimento integral das normas que regem a prestação de serviços delegados ou regulados e o cometimento de qualquer infração prevista no artigo 22 desta Portaria Normativa.

Seção IX

Das Infrações e Sanções Administrativas

Art. 22. São infrações administrativas de responsabilidade dos operadores de atividades delegadas ou reguladas pelo Detran-SP:

I – leve:

a) dar causa à inexecução parcial do Termo de Adesão;

b) faltar com o respeito ao cidadão e/ou servidor da Administração Pública;

c) descumprir regras de identidade visual ou do uso da marca de identificação do operador de atividade delegada ou regulada pelo Detran-SP, quando for o caso;

d) recusar, injustificadamente, a prestação de informações requeridas pelo cidadão;

II – média:

a) quando da reincidência de infração leve no período de 24 (vinte e quatro) meses;

b) negligência na execução das atividades delegadas ou reguladas pelo Detran-SP e nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta;

III – grave:

a) deixar de comunicar o Detran-SP a alteração de qualquer documento, requisito ou condição previstos nos artigos 7º e 8º desta Portaria Normativa;

b) exercer atividade diversa da delegada ou regulada pelo Detran-SP, quando houver expressa vedação legal;

c) utilizar indevidamente os sistemas informatizados do Detran-SP;

d) deixar de adotar, em todas as transações, os meios específicos de pagamento e os contratos inteligentes estabelecidos pelo Detran-SP;

e) recusar, injustificadamente, o fornecimento de informações solicitadas pelo Detran-SP;

IV – gravíssima:

a) apresentar declaração ou documentação falsa;

b) praticar ato fraudulento na execução do Termo de Adesão;

c) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

d) praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei federal nº 12.846, 2013;

e) praticar ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;

f) prestar serviços não observando as obrigações fiscais, em especial sem emitir a nota fiscal;

g) retardar, obstar ou dificultar a fiscalização ou a auditoria;

h) exercer as atividades em local diverso do constante no Termo de Adesão, quando houver expressa vedação legal;

i) inobservar os compromissos de integridade e transparência de que tratam os artigos 14 a 17 desta Portaria Normativa;

j) praticar ato previsto na legislação penal.

Parágrafo único. Edital poderá prever outras infrações administrativas específicas da natureza da atividade delegada ou regulada, cominando a sanção correspondente dentre as previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 23 desta Portaria Normativa.

Art. 23. Serão aplicáveis as seguintes sanções administrativas:

I – advertência, quando do cometimento de infração leve previstas nas alíneas ‘a’ a ‘d’, do inciso I, do artigo 22, desta Portaria Normativa;

II – multa, quando do cometimento de infração média, grave e/ou gravíssima, previstas nos incisos II, III e IV, do artigo 22, desta Portaria Normativa, podendo ser aplicada isolada ou cumulativamente com as sanções previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo;

III – suspensão, quando do cometimento de infração média ou grave previstas nas alíneas ‘a’ e ‘b’, do inciso II, e nas alíneas ‘a’ a ‘e’, do inciso III, do artigo 22, desta Portaria Normativa;

IV – cancelamento do Termo de Adesão, quando da reincidência da infração grave no período de 24 (vinte e quatro) meses ou do cometimento de infração gravíssima previstas nas alíneas ‘a’ a ‘j’, do inciso IV, do artigo 22, desta Portaria Normativa.

§ 1º A sanção administrativa de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser substituída por Termo de Ajustamento de Conduta, no qual o delegatário assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta, bem como a observar os deveres e proibições previstos nas leis, regulamentos, editais, Termo de Adesão e a reparar o dano, se houver.

§ 2º A sanção administrativa de que trata o inciso II do caput deste artigo, calculada na forma estabelecida no Edital ou no Termo de Adesão, deverá considerar a natureza da infração, os prejuízos causados e não será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.

§ 3º A sanção administrativa de que trata o inciso III do caput deste artigo implica no bloqueio temporário do acesso aos sistemas informatizados do Detran-SP e do uso da identificação visual do delegatário de que trata o artigo 29, desta Portaria Normativa;

§ 4º A sanção administrativa de que trata o inciso IV do caput deste artigo implica no impedimento de licitar e contratar e na declaração de inidoneidade para licitar ou contratar previstos na Lei nº 14.133, de 2021.

§ 5º A aplicação das sanções administrativas de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo não afasta a possibilidade de aplicação de outras sanções na esfera cível e/ou criminal.

Seção X

Do Procedimento Administrativo

Art. 24. O procedimento administrativo para aplicação de sanções administrativas observará, no que couber, o disposto na Lei estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

Parágrafo único. As notificações expedidas nos procedimentos administrativos de que trata o caput deste artigo serão realizadas de forma eletrônica.

Art. 25. Exauridas as instâncias administrativas recursais, a multa aplicada com fundamento no inciso II do artigo 23 desta Portaria Normativa será:

I – compensada pelo Detran-SP, sempre que possível, à vista do disposto no artigo 13 desta Portaria Normativa;

II – inscrita na Dívida Ativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 1º, do artigo 2º, do Decreto nº 61.141, 28 de fevereiro de 2015.

Art. 26. Poderá ser adotada, especialmente quando constatado o cometimento das infrações previstas nos incisos III e IV, do art. 23, desta Portaria Normativa, as seguintes medidas cautelares:

I – imediato bloqueio de acesso aos sistemas informatizados do Detran-SP;

II – proibição temporária de uso da marca de identificação visual do operador de atividade delegada ou regulada pelo Detran-SP, instituída no artigo 29 desta Portaria Normativa;

III – interdição temporária com a lacração do estabelecimento comercial, quando as medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não assegurar a eficácia do ato final.

§ 1º No cálculo do prazo de cumprimento das sanções administrativas de que tratam os incisos III e IV, do artigo 22, desta Portaria Normativa, será computado o tempo da medida cautelar de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Constatada a prática de quaisquer das infrações previstas no caput deste artigo, a equipe de fiscalização recolherá a identificação visual do operador de atividade delegada ou regulada pelo Detran-SP de que trata esta Portaria Normativa.

Seção XI

Do Preço Público

Art. 27. Os Editais deverão prever as hipóteses e condições da cobrança de preço público, cujo valor será fixado com base na Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP).

Art. 28. O atraso no pagamento do preço público ficará sujeito aos acréscimo previstos no artigo 13 da Lei estadual nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013.

§ 1º O não pagamento do preço público implicará na suspensão do acesso aos sistemas informatizados do Detran-SP.

§ 2º Realizada a suspensão de que trata o § 1º deste artigo, o Detran-SP notificará a pessoa natural ou jurídica para manifestação no prazo de 10 dias.

§ 3º O acesso suspenso será restabelecido após a comprovação do devido pagamento ou acolhimento da manifestação apresentada em razão da notificação de que trata o § 3º deste artigo.

§ 4º Não realizado o pagamento no prazo 90 (noventa) dias, o débito será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para cobrança.

§ 5º A inscrição do débito na Dívida Ativa ou a decisão judicial transitada em julgada que reconhecer a dívida ensejará a extinção do Termo de Adesão por perda da regularidade de que trata a alínea c, do inciso III, do artigo 7º desta Portaria Normativa.

Seção XII

Da Identificação Visual

Art. 29. Ficam instituídos os modelos para identificação visual dos operadores de atividades delegadas ou reguladas pelo Detran-SP, com a seguinte conformidade:

I – placa de identificação vertical ou horizontal, conforme Anexos I e II desta Portaria Normativa;

II – selo de identificação para aplicação em documentos e ambientes virtuais, conforme Anexo III desta Portaria Normativa.

Parágrafo único. A identificação visual de que trata o caput deste artigo é de uso exclusivo dos operadores de atividades delegadas ou reguladas pelo Detran-SP e deverá ser colocada em local visível ao público.

Art. 30. É vedada a reprodução ou a utilização da identificação visual por operadores de atividades delegadas ou reguladas pelo Detran-SP sem a prévia assinatura do Termo de Adesão, nos termos desta Portaria Normativa.

Parágrafo único. O uso desautorizado da identificação visual em qualquer meio físico ou virtual pode constituir crime previsto no artigo 296, §1º, inciso III, do Código Penal.

Seção XIII

Das Disposições Transitórias

Art. 31. As pessoas naturais ou jurídicas a que se referem esta Portaria Normativa que estiverem cadastradas, credenciadas, homologadas ou registradas no Detran-SP terão suas relações jurídicas preservadas até o termo final de validade do ato autorizador vigente.

§ 1º As pessoas naturais ou jurídicas a que se referem esta Portaria Normativa deverão adequar-se ao disposto nesta Portaria Normativa até 31 de dezembro de 2024, conforme cronograma a ser divulgado pelo Detran-SP.

§ 2º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo ocasionará o bloqueio temporário da pessoa natural ou jurídica até a devida adequação.

Seção XIV

Das Disposições Finais

Art. 32. Ficam revogadas, por consolidação e sem interrupção de sua força normativa, nos termos do parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar estadual nº 863, de 29 de dezembro de 1999, as seguintes portarias:

I – Portaria DETRAN-SP nº 640, de 20 de maio de 1999;

II – Portaria DETRAN-SP nº 307, de 19 de março de 2002;

III – Portaria DETRAN-SP nº 308, de 19 de março de 2002;

IV – Portaria DETRAN-SP nº 309, de 19 de março de 2002;

V – Portaria DETRAN-SP nº 884, de 16 de abril de 2008;

VI – Portaria DETRAN-SP nº 84, de 13 de janeiro de 2014;

VII – Portaria DETRAN-SP nº 104, de 20 de janeiro de 2014;

VIII – Portaria DETRAN-SP nº 1217, de 25 de junho de 2014;

IX – Portaria DETRAN-SP nº 1262, de XX de julho de 2014;

X – Portaria DETRAN-SP nº 458, de 26 de outubro de 2015;

XI – Portaria DETRAN-SP nº 510, de 18 de novembro de 2015;

XII – Portaria DETRAN-SP nº 557, de 29 de dezembro de 2015;

XIII – Portaria DETRAN-SP nº 175, de 1º de abril de 2016;

XIV – Portaria DETRAN-SP nº 465, de 18 de novembro de 2016;

XV – Portaria DETRAN-SP nº 68, de 24 de março de 2017;

XVI – Portaria DETRAN-SP nº 69, de 28 de março de 2017;

XVII – Portaria DETRAN-SP nº 70, de 13 de março de 2017;

XVIII – Portaria DETRAN-SP nº 345, de 23 de outubro de 2017;

XIX – Portaria DETRAN-SP nº 374, de 17 de novembro de 2017;

XX – Portaria DETRAN-SP nº 188, de 20 de setembro de 2018;

XXI – Portaria DETRAN-SP nº 232, de 8 de novembro de 2018;

XXII – Portaria DETRAN-SP nº 268, de 4 de dezembro de 2018;

XXIII – Portaria DETRAN-SP nº 11, de 09 de janeiro de 2020;

XXIV – Portaria DETRAN-SP nº 41, de 25 de janeiro de 2020;

XXV – Portaria DETRAN-SP nº 148, de 19 de junho de 2020;

XXVI – Portaria DETRAN-SP nº 162, de 07 de agosto de 2020;

XXVII – Portaria DETRAN-SP nº 164, de 19 de agosto de 2020;

XXVIII – Portaria DETRAN-SP nº 168, de 24 de setembro de 2020;

XXIX – Portaria DETRAN-SP nº 189, de 27 de outubro de 2020;

XXX – Portaria DETRAN-SP nº 190, de 20 de outubro de 2020;

XXXI – Portaria DETRAN-SP nº 76, de 23 de março de 2021;

XXXII – Portaria DETRAN-SP nº 151, de 28 de setembro de 2021;

XXXIII – Portaria DETRAN-SP nº 164, de 01 de dezembro de 2021;

XXXIV – Portaria DETRAN-SP nº 166, de 13 de dezembro de 2021;

XXXV – Portaria DETRAN-SP nº 10, de 18 de janeiro de 2022;

XXXVI – Portaria DETRAN-SP nº 325, de 10 de agosto de 2022;

XXXVII – Portaria DETRAN-SP nº 2.658, de 27 de dezembro de 2022;

XXXVIII – Portaria DETRAN-SP Educação e Fiscalização – DETF nº 146, de 14 de abril de 2022;

XXXIX – Portaria DETRAN-SP Veículos – DV nº 166, de 20 de abril de 2022;

XL – Portaria DETRAN-SP Educação e Fiscalização – DETF nº 420, de 07 de outubro de 2022; e

XLI – Portaria DETRAN-SP Educação e Fiscalização – DETF nº 421, de 07 de outubro de 2022.

Art. 33. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO AGGIO DE SÁ

Diretor-Presidente

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