Estabelece o regulamento administrativo para o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado responsáveis pelo provimento às ECVs de serviços de tecnologia da informação com vistas ao gerenciamento, à conferência e à integração da vistoria de identificação veicular.
O CHEFE DA COORDENADORIA ESTADUAL DE GESTÃO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CET, Órgão Executivo Estadual de Trânsito e integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 42 da Lei nº 24.313 de 28 de abril de 2023, o art. 128 do Decreto 48.636 de 19 de junho de 2023 e o art. 22 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e:
CONSIDERANDO os princípios da publicidade, da razoabilidade e da finalidade pública, bem como os critérios de conveniência e de oportunidade;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 22 da Lei nº 9.503, de 1997, que compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;
CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 22 da Lei nº 9.503, de 1997, que compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, com as alterações promovidas pela Resolução CONTRAN nº 977 , de 18 de julho de 2022;
CONSIDERANDO o Decreto nº 48.703, de 11 de outubro de 2023, que dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado para prestação dos serviços de vistoria de identificação veicular;
CONSIDERANDO a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias de identificação veicular obedeçam a critérios e procedimentos uniformizados em todo o Estado;
CONSIDERANDO que a pluralidade dos prestadores de serviços desta atividade é indispensável para a adequada satisfação do interesse coletivo e do interesse público;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma sistemática objetiva, transparente e imparcial para que todos os interessados em se credenciar tenham igual oportunidade; e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 78 e 79 da Lei n º 14.133, de 1º de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o regulamento administrativo para o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado responsáveis pelo provimento às ECVs de serviços de tecnologia da informação com vistas ao gerenciamento, à conferência e à integração da vistoria de identificação veicular.
Art. 2º A solução tecnológica para o gerenciamento e integração da vistoria de identificação veicular deverá:
I – ser auditável, inclusive seu código-fonte e bancos de dados, como condição para o processo de credenciamento;
II – pertencer à pessoa jurídica solicitante, em especial quanto aos direitos de uso e de manutenção corretiva e evolutiva;
III – atender os requisitos técnicos e funcionais, critérios e regras estabelecidos nesta Portaria e demais normativos aplicáveis.
CAPÍTULO I – DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 3º O credenciamento para o provimento às ECVs de serviços de tecnologia da informação com vistas ao gerenciamento, à conferência e à integração da vistoria de identificação veicular poderá ser obtido por toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado que preencha as condições previstas nesta Portaria e suas alterações.
§ 1º A pessoa jurídica credenciada limitar-se-á a execução de atividades instrumentais e técnicas cujo produto final é o processamento e armazenamento de dados e informações relativos à vistoria de identificação veicular, que poderá ser aceito ou recusado pela CET no exercício de suas competências.
§ 2º É vedada à pessoa jurídica credenciada a utilização do nome, logomarca e quaisquer outros elementos identificadores do CONTRAN, SENATRAN, CET e SEPLAG.
§ 3º É vedada à pessoa jurídica credenciada nos termos desta Portaria o compartilhamento com qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto, dos dados, imagens, filmagens, documentos e demais registros a que tiver acesso das vistorias de identificação veicular, exceto sua transmissão e/ou inserção de dados no Sistema de Vistorias do CET e quando se tratar da SEPLAG, da CET, da SENATRAN e de autoridade policial ou judicial.
§ 4º É vedada à pessoa jurídica participante deste procedimento de credenciamento e à pessoa jurídica credenciada nos termos desta Portaria prestar, mediante a cobrança de valor adicional, qualquer tipo de assessoria, consultoria técnica, administrativa ou jurídica às pessoas jurídicas credenciadas e àquelas participantes do procedimento de credenciamento como ECV.
§ 5º Caso a pessoa jurídica interessada em ser credenciada altere suas condições de habilitação durante as etapas do procedimento administrativo, especialmente alteração de quadro societário e de endereço, haverá o indeferimento do pedido de credenciamento, devendo ser solicitado o início de um novo procedimento
§ 6º Caso venha a ocorrer a hipótese a que se refere o § 5º do caput deste artigo, deverá o interessado desistir da solicitação de credenciamento e reiniciar o processo com os novos dados, respeitados os prazos definidos nesta Portaria.
Art. 4º A pessoa jurídica credenciada nos termos desta Portaria somente poderá disponibilizar acesso aos sistemas informatizados e serviços correlatos às pessoas jurídicas credenciadas como ECV pela CET, observando, ainda, o status e a vigência do credenciamento destas empresas.
Art. 5º O credenciamento de que trata esta Portaria é intransferível e indelegável, tendo vigência de 3 (três) anos contados da publicação da portaria de credenciamento no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, podendo ser renovado, por igual período, conforme estabelecido no Capítulo IV, sendo exigido o pagamento anual da taxa prevista no item 5.1 da Tabela D, a que se refere o art. 115 da lei Estadual nº 6.763, de 1975.
Art. 6º É vedado o credenciamento e a participação na execução do objeto deste credenciamento, direta ou indiretamente:
I – a pessoa jurídica cujo sócio, associado ou administrador exerça, diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte, outra atividade empresarial regulamentada pela CET, CONTRAN, ou SENATRAN em qualquer unidade da federação;
II – a pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, se encontre impossibilitada de contratar no âmbito da administração pública em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
III – o empregado ou o servidor público da ativa, inclusive os de confiança, assim como os funcionários terceirizados no âmbito do Estado de Minas Gerais;
IV – aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função no credenciamento ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
V – a pessoa jurídica cujo sócio, associado ou administrador exerça, diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte, atividade com potencial risco de comprometimento à isonomia e à imparcialidade no exercício da atividade objeto desta Portaria, considerada como atividade conflitante, tais como:
a) fabricação, reparação, aluguel, importação ou comercialização de veículos, seus componentes e acessórios;
b) exercício da atividade de transportes;
c) exercício da atividade de despachante documentalista; e,
d) leilão de veículos e sua preparação.
VI – a pessoa jurídica cujo sócio participe do quadro societário de outra ETIV já credenciada pela CET;
VII – a pessoa jurídica cujo sócio, associado ou administrador exerça, diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte, atividade empresarial de franqueamento ou de licenciamento de empresas de vistoria de identificação veicular ou dele seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
VIII – a pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à publicação desta Portaria, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
§ 1º O impedimento de que trata o inciso II do caput deste artigo será também aplicado àquele que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ele aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, caracterizando-se como dissimulação da aplicação de penalidade.
§ 2º A dissimulação da aplicação de penalidade poderá implicar na desconsideração da personalidade jurídica na esfera administrativa.
CAPÍTULO II – DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
Art. 7º O procedimento de credenciamento se dará em etapas, e as etapas subdividindo-se em fases, quando aplicável:
I – Solicitação de Credenciamento: consiste em a pessoa jurídica interessada em obter o credenciamento peticionar junto à CET, por meio do Sistema de Credenciamento de Empresas (SCE), acessível mediante cadastro prévio e utilização de certificado digital através do endereço eletrônico https://credenciamento.detran.mg.gov.br, o requerimento de credenciamento, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria, acompanhado da documentação exigida nesta Portaria;
II – Análise Documental: consiste na realização de uma análise técnica e jurídica dos documentos que integram o processo administrativo de solicitação de credenciamento que constar do SCE;
III – Avaliação da Conformidade: consiste na realização de uma avaliação técnica para a comprovação do atendimento dos requisitos de tecnologia da informação, de qualificação profissional e de infraestrutura técnico-operacional exigidos nesta Portaria, a ser realizada tanto na unidade da CET quanto no estabelecimento da pessoa jurídica requerente do credenciamento;
IV – Efetivação do Credenciamento: consiste na conclusão da análise do processo de credenciamento e convocação das pessoas jurídicas aprovadas para celebrar termo de compromisso por meio do SCE.
Art. 8º A análise documental e a avaliação da conformidade das pessoas jurídicas participantes do procedimento de credenciamento ficarão a cargo da Superintendência de Veículos da CET com o auxílio das CIRETRANS, que poderão contar com a colaboração de servidores da PRODEMGE e da SEPLAG para a análise de requisitos relacionados à área da tecnologia da informação.
Art. 9º Poderá a CET solicitar à pessoa jurídica requerente a apresentação de informações adicionais com o objetivo de esclarecer omissões ou dúvidas relacionadas aos documentos que integram o processo administrativo de solicitação de credenciamento.
Art. 10. Poderá a CET solicitar à pessoa jurídica participante do procedimento de credenciamento a apresentação do código-fonte e bancos de dados dos sistemas informatizados que compõe sua solução tecnológica com o objetivo de esclarecer omissões ou dúvidas relacionadas aos requisitos constantes nesta Portaria e suas alterações.
Parágrafo único. A CET poderá realizar diligências sempre que houver dúvida sobre a validade ou veracidade das informações apresentadas.
SEÇÃO I – ETAPA I: DA SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO
Art. 11. O início do recebimento dos requerimentos de credenciamento e documentos das pessoas jurídicas interessadas ocorrerá a partir da data de publicação desta Portaria, ficando aberto permanentemente.
§ 1º Os requerimentos de credenciamento e documentos das pessoas jurídicas interessadas deverão ser peticionados na CET exclusivamente por meio eletrônico, através do Sistema de Credenciamento de Empresas (SCE) acessível através do endereço eletrônico https:// credenciamento.transito.mg.gov.br.
§ 2º Os requerimentos de credenciamento peticionados em local diverso do estabelecido no § 1º do caput deste artigo serão considerados nulos.
§ 3º Poderá a pessoa jurídica participante deste procedimento de credenciamento desistir a qualquer momento, devendo, para tanto, requisitar sua desistência por meio de peticionamento eletrônico através do Sistema de Credenciamento de Empresas (SCE), não gerando, entretanto, qualquer tipo de reembolso ou indenização das taxas eventualmente pagas até o momento da formalização da desistência.
SEÇÃO I – ETAPA II: DA ANÁLISE DOCUMENTAL
Art. 12. A CET terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para proceder a análise do requerimento de credenciamento e dos documentos apresentados, contados a partir da data de peticionamento.
§ 1º Os requisitos para o credenciamento elencados nos artigos 24, 25 e 28 desta Portaria, cuja comprovação se dá por meio de documentos, serão exigidos a demonstração do atendimento em fluxos específicos do SCE.
§ 2º Os requisitos para o credenciamento elencados nos artigos 26 e 27 desta Portaria serão exigidos pela CET e demonstrados pelo requerente em fluxos específicos no SCE, ainda que distintos das fases de análise documental e avaliação de conformidade.
Art. 13. Ao término da análise documental, será disponibilizado exclusivamente por meio do SCE à pessoa jurídica participante do procedimento de credenciamento o resultado da análise de cada requisito.
§ 1º Será indeferido e arquivado o pedido de credenciamento:
I – que não atender os requisitos constantes dos art. 24 e 25;
II – cuja pessoa jurídica se enquadrar nas condições de vedação ao credenciamento constantes do art. 6º desta Portaria.
§ 2º Quando o pedido não atender aos requisitos de credenciamento ele será indeferido, podendo o requerente corrigi-lo, salvo nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, em que o pedido será indeferido e arquivado.
Art. 14 A pessoa jurídica que tiver seu pedido de credenciamento indeferido e não arquivado poderá, num prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de disponibilização do resultado, peticionar exclusivamente por meio do SCE documento que demonstre a regularidade do requisito reprovado
Art. 15 A pessoa jurídica que tiver seu pedido de credenciamento indeferido e arquivado poderá formalizar novo requerimento de credenciamento quando tiver saneado o motivo do indeferimento, observando o disposto nesta Portaria
SEÇÃO I – ETAPA III: DA AVALIAÇÃO DA CONFOMIDADE
Art. 16 A CET terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para proceder à avaliação da conformidade da pessoa jurídica participante desta etapa do procedimento de credenciamento, contados a partir da data do resultado final da etapa de análise de documentos, que consistirá nas seguintes fases:
I – teste de conformidade dos sistemas informatizados destinados às ECV, tanto para a vistoria na modalidade fixa quanto na vistoria na modalidade móvel;
II – teste de conformidade dos webservices e sistemas gerenciadores de bancos de dados que dão suporte aos sistemas informatizados destinados às ECV;
III – teste prático da solução informatizada;
IV – avaliação da infraestrutura de datacenter, principal e redundante, e de todos os demais recursos tecnológicos necessários para a disponibilidade, capacidade, eficiência, segurança, proteção, integridade e interoperabilidade dos sistemas informatizados e sistemas gerenciadores de bancos de dados que compreendem a solução tecnológica;
V – avaliação dos sistemas de gestão da qualidade, de segurança da informação, de serviços de tecnologia da informação e de continuidade dos negócios especialmente quanto aos aspectos de segurança da informação e governança de dados, continuidade e recuperação de desastres e gerenciamento de serviços de TI;
VI – avaliação dos profissionais responsáveis pela administração de bancos de dados, pela administração da infraestrutura de tecnologia da informação e pela administração dos sistemas informatizados que compreendem a solução tecnológica.
§ 1º As fases a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo (prova de conceito) serão executadas em local, data e hora estabelecidos pela CET.
§ 2º As fases a que se referem os incisos IV, V e VI do caput deste artigo serão executadas no estabelecimento da pessoa jurídica requerente do credenciamento em data a ser agendada pela CET após a conclusão das fases I, II e III, sendo de responsabilidade da pessoa jurídica requerente providenciar e custear o deslocamento, traslado e hospedagem dos servidores designados para a atividade. (§ 3º Concluídas as 6 (seis) fases, será disponibilizado à pessoa jurídica requerente o relatório da avaliação da conformidade para ciência do resultado.
§ 4º Durante o teste de conformidade, a pessoa jurídica requerente deverá demonstrar, em especial, o atendimento a todas funcionalidades e exigências descritas nos arts. 26 e 27 desta Portaria.
Art. 17. Serão classificados como confidenciais os códigos-fonte, sistemas gerenciadores de bancos de dados, descritivos técnicos e quaisquer outros documentos de propriedade da pessoa jurídica requerente que possam conter segredos comerciais ou tecnológicos que venham a ser acessados ou disponibilizados à CET durante a execução das fases de avaliação da conformidade.
§ 1º Não se classificará como confidencial o relatório de avaliação da conformidade, seus registros e evidências objetivas, mesmo quando nele contiver alguma informação ou documento classificável como confidencial.
§ 2º A confidencialidade a que se refere o caput deste artigo não se aplicará quando a apresentação de tais documentos for solicitada por órgãos de controle e por qualquer das esferas do Poder Judiciário.
Art. 18. A CET, durante a realização da avaliação da conformidade, solicitará a realização de vistorias de identificação veicular simuladas para fins de comprovação do atendimento aos requisitos desta Portaria podendo, ainda, solicitar acesso aos ambientes computacionais (DATACENTER), aos códigos-fonte dos sistemas informatizados e aos sistemas gerenciadores de bancos de dados que compõe a solução tecnológica da pessoa jurídica requerente.
Art. 19. Eventual não conformidade identificada durante a avaliação poderá ser objeto de análise suplementar após solicitação pela pessoa jurídica interessada que terá o prazo de 15 (quinze) dias da disponibilização do relatório de avaliação da conformidade para novo pedido.
Art. 20. Quando da realização de avaliação suplementar, o resultado desta substituirá o resultado da avaliação da conformidade anteriormente realizada, sendo expedido e disponibilizado à pessoa jurídica participante desta etapa do procedimento de credenciamento o novo relatório de avaliação da conformidade.
Art. 21. A não realização da avaliação da conformidade na data e hora agendada por culpa do solicitante ensejará o indeferimento do pedido de credenciamento da pessoa jurídica e o consequente arquivamento da solicitação de credenciamento.
SEÇÃO I – ETAPA IV: EFETIVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 22. Concluída a etapa de avaliação da conformidade, a pessoa jurídica aprovada terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para efetuar o recolhimento da taxa gerada pelo SCE prevista no item 5.1 da Tabela D, a que se refere o art. 115 da Lei Estadual nº 6.763, de 1975, e, após a confirmação de pagamento, efetuar a assinatura eletrônica do termo de compromisso disponibilizado no SCE.
§ 1º O não recolhimento da taxa a que se refere o caput deste artigo no prazo máximo estipulado ensejará no indeferimento do pedido de credenciamento.
§ 2º A taxa a que se refere o caput deverá ser recolhida anualmente durante o prazo do credenciamento, sendo devida no 1º (primeiro) dia útil após cada ciclo de 12 (doze) meses do credenciamento.
§ 3º Caso a pessoa jurídica credenciada não comprove via SCE o pagamento anual da taxa a que se refere o caput deste artigo no prazo de 15 (quinze) dias, estará sujeita à aplicação de penalidade de suspensão cautelar de credenciamento até que a devida comprovação, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária.
Art. 23. Após a assinatura do termo de compromisso a que se refere o artigo anterior, será expedido o termo de credenciamento e publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais a respectiva portaria de credenciamento, que deverá conter, no mínimo:
I – a identificação completa da pessoa jurídica credenciada;
II – o endereço para o qual a pessoa jurídica está autorizada a prestar os serviços;
III – o prazo de vigência do credenciamento;
IV – o número do credenciamento.
§ 1º Ato contínuo ao credenciamento, será encaminhado o processo administrativo à Superintendência de Veículos da CET, que responderá pela gestão das pessoas jurídicas credenciadas.
§ 2º Somente após a liberação do acesso ao Sistema de Vistoria pela CET a pessoa jurídica credenciada estará autorizada a prestar os serviços para a qual foi credenciada.
CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO
Art. 24. A pessoa jurídica participante do procedimento de credenciamento deverá comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos relativos à habilitação jurídica:
I – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
II – decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
Art. 25. A pessoa jurídica participante do procedimento de credenciamento deverá comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos relativos à regularidade fiscal, trabalhista e econômico financeira:
I – prova de inscrição e regularidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual, se houver, e prova de cadastro de contribuinte municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
III – prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual, Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;
IV – prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V – comprovação, na forma da Lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
VI – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do título;
VII – A da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo DecretoLei nº 5452 , de 1º de maio de 1943;
VII – comprovação de cadastro geral de fornecedores do Estado de Minas Gerais – CAGEF;
VIII – certidão negativa no cadastro de fornecedores impedidos de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual de Minas Gerais – CAFIMP;
IX – certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo do requerimento de credenciamento, acompanhada de prova da competência expedida por cartório distribuidor
Art. 26. A pessoa jurídica participante do procedimento de credenciamento deverá comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos relativos à tecnologia da informação:
I – descrição detalhada da solução tecnológica, englobando todos os aspectos de software, hardware e conectividade evidenciando inclusive:
a) que a arquitetura existente possui no mínimo três camadas: camada de apresentação, composta de aplicações em sistema local, instalado em desktop, integrado com tablet ou smartphone, com módulos restritos de comunicação web para interligação com a ECV; camada de aplicação, composta de servidores de aplicação e sistemas baseados em tecnologia webservice para interligação com a CET; e camada de dados, composta de servidores de dados;
b) que a pessoa jurídica participa como um nó na rede blockchain da PRODEMGE;
c) que há comunicação redundante entre a camada de apresentação e a camada de aplicação;
d) que a camada de apresentação possui total integração com os dispositivos embarcados e/ou conectados e necessários ao funcionamento da solução, tais como, tablets, smartphones, câmeras e sensores biométricos;
e) que há recurso tecnológico que permita ao usuário do serviço de vistoria de identificação veicular realizar o agendamento do serviço diretamente na ECV, seja através dos canais de atendimento, seja através de sítio eletrônico disponível na internet, considerando o quantitativo de box de vistoria existente na ECV, segmentado pelo seu tipo, e o máximo de vistorias diárias que podem ser designadas para cada vistoriador;
f) que há recurso tecnológico que permita à CET acesso em tempo real às câmeras panorâmicas instaladas nas ECV que registram em filme as vistorias de identificação veicular realizadas;
g) que há recurso tecnológico que permita à CET acesso aos registros das vistorias de identificação veicular realizadas em tempo real, com exceção dos vídeos, que serão disponibilizados em até 5 (cinco) dias daquelas vistorias realizadas em até 12 (doze) meses e, sob demanda, a ser atendida em até 48 (quarenta e oito) horas, os vídeos das vistorias realizadas há mais de um ano e há menos de 10 (dez) anos;
h) que há recurso tecnológico que permita a análise de todas as vistorias fixas e móveis realizadas, quanto à qualidade, completude e consistência dos dados e imagens registrados pelas ECV, e canal para informar à CET quaisquer indícios de fraude e de adulteração de sinais identificadores dos veículos vistoriados;
i) que há recurso tecnológico que permita a integração em tempo real dos dados, imagens e filmagens armazenados na camada de dados com o Sistema de Vistoria da CET, mantido pela PRODEMGE;
j) que há recurso tecnológico que auxilie o vistoriador da ECV na análise dos padrões de gravação das numerações identificadoras de chassi e de motor através da apresentação de um banco de imagens de comparação, formado por imagens de vistorias de veículos similares quanto ao modelo do veículo objeto de vistoria;
k) que há recurso tecnológico que permita às ECVs o armazenamento e a manutenção dos documentos relativos à sua habilitação jurídica e regularidade fiscal, trabalhista, econômico e financeira, com acesso em tempo real à CET;
l) que há recurso tecnológico baseado na função de dispersão criptográfica que garanta a integridade das imagens obtidas e registradas no sistema de emissão de laudos de vistoria;
m) que há recurso tecnológico que realize a identificação biométrica facial do vistoriador, registrando para cada vistoria uma foto no início e outra no final do procedimento de vistoria, armazenando, ainda, o local, a data e a hora em que cada reconhecimento facial ocorreu;
n) que há na arquitetura de hardware e software recursos tecnológicos de proteção que incluam firewall, sistema automático de detecção de intrusão, sistema de prevenção de intrusão e sistema de filtros de tráfego contra-ataques de negação de serviços com capacidade de mitigar ataques de no mínimo 20 Gb (vinte gigabytes);
o) que há recurso tecnológico que permita a comunicação imediata e por relatórios de inteligência à CET sobre qualquer identificação veicular suspeita de fraude ou de irregularidades;
p) que há canal criptográfico de no mínimo 1.024 (hum mil e vinte e quatro) bits, nos padrões do protocolo SSL/TLS, entre a camada de apresentação e a camada de aplicação;
q) que há recurso tecnológico que bloqueie emuladores e simuladores de coordenadas de localização e de câmeras;
r) que há recurso tecnológico que permita a captura de imagens e vídeos de forma offline;
s) que a camada de apresentação seja capaz de:
1) realizar a captura das imagens obrigatórias e opcionais das vistorias sem a possibilidade de intervenção humana no que se refere à manipulação da imagem ou de sua origem (câmera integrada, câmera fixa), acrescentando tarja que contenha a identificação da ECV responsável pela vistoria, a data, a hora e a geolocalização do instante de sua captura, com resolução de no mínimo 96 (noventa e seis) pontos por polegada e 1.600 x 1.024 (um mil e seiscentos por um mil e vinte e quatro) pixels, armazenando sempre a imagem tarjada e a imagem original com 1.600 x 1.024 (um mil e seiscentos por um mil e vinte e quatro) pixels;
1.1) Eventuais intervenções no que se refere à manipulação da imagem serão permitidas exclusivamente para que o vistoriador possa facilitar a visualização da imagem que será disponibilizada no Laudo de Vistoria, mas nestes casos é imprescindível que o sistema da ETIV faça o registro tanto da imagem original, quanto da imagem manipulada;
2) garantir que no mínimo as seguintes imagens obrigatórias sejam obtidas e registradas como condição para o registro da vistoria:
2.1) 1 (uma) foto panorâmica do veículo, visualizado por inteiro;
2.2) 1 (uma) foto dianteira do veículo obtida em 45º (quarenta e cinco graus) com faróis acesos, sendo ao contrário da foto da traseira, captando a placa e vidros fechados;
2.3) 1 (uma) foto traseira do veículo obtida em 45º(quarenta e cinco graus) com faróis acesos, sendo ao contrário da foto da dianteira, captando a placa e vidros fechados;
2.4) 1 (uma) foto do para-brisa por inteiro, evidenciando possíveis avarias;
2.5) 1 (uma) foto do hodômetro;
2.6) 1 (uma) foto do pneu dianteiro direito (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI);
2.7) 1 (uma) foto do pneu dianteiro esquerdo (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI);
2.8) 1 (uma) foto do estepe do veículo (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI), quando se tratar de veículo dotado de roda sobressalente;
2.9) 1 (uma) foto do pneu traseiro direito (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI);
2.10) 1 (uma) foto do pneu traseiro esquerdo (mostrando a banda de rodagem, inclusive TWI);
2.11) 1 (uma) foto do macaco/chave de roda e triângulo do veículo, exceto quando se tratar de veículo equipado com pneus capazes de trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial;
2.12) 1 (uma) foto do número de identificação do motor;
2.13) 1 (uma) foto do documento de identificação do veículo, ainda que digital (CRV, CRLV, PA2, nota fiscal de leilão ou boletim de ocorrência);
2.14) 1 (uma) foto do documento de identificação, com foto, do condutor responsável pelo veículo, ainda que digital;
2.15) 1 (uma) foto da gravação VIS -1 Dianteiro;
2.16) 1 (uma) foto aproximada da placa dianteira captando todas suas informações e conferência com anotação firmada pelo vistoriador e QRCode caso o veículo possua placas de identificação conforme estabelece a Resolução CONTRAN nº 969 , de 20 de junho de 2022;
2.17) 1 (uma) foto aproximada da placa traseira captando todas suas informações e conferência com anotação firmada pelo vistoriador e com a identificação do lacre, caso seja placa de padrão que a possua, ou QR Code caso o veículo possua placas de identificação conforme estabelece a Resolução CONTRAN nº 969 , de 20 de junho de 2022;
2.18) 1 (uma) foto do número de identificação do chassi, e no caso de reboques e semirreboques a foto também da segunda marcação do chassi;
219) 1 (uma) foto da etiqueta ETA/IS do compartimento do motor/ quadro ou do batente da porta;
2.20) 1 (uma) foto da face do vistoriador no início e outra foto no final da vistoria;
2.21) (01) foto do condutor responsável pela apresentação do veículo;
2.22) além das imagens elencadas acima, o sistema deverá permitir a captura de imagens adicionais do veículo a critério do vistoriador
3) garantir que no mínimo os seguintes vídeos obrigatórios sejam obtidos e registrados na camada de apresentação como condição para o registro da vistoria, dessa forma:
3.1) na vistoria fixa, filmagem de no mínimo 60 (sessenta) segundos, iniciando a partir da traseira do veículo, de modo a identificar sua placa e contornar o veículo até a sua dianteira;
3.2) nas vistorias móveis, duas filmagens, que deverão ser realizadas em duas voltas em 360º (trezentos e sessenta graus), iniciando ou a partir da traseira ou a partir da dianteira do veículo, terminando no ponto inicial, devendo haver pausa entre uma volta e outra, sem tempo determinado;
3.3) nas vistorias móveis, na filmagem da primeira volta deverão ser captadas imagens do veículo fechado, com vidros fechados, iniciando da traseira ou dianteira e terminando no ponto inicial, captando o veículo por completo, com movimentos horizontais e verticais, se necessário, registrando os seguintes itens: para-brisa; limpador de para-brisa em funcionamento, para-choques dianteiro e traseiro; placas de identificação; todos os pneus e rodas, sendo os dianteiros esterçados permitindo a visualização da banda de rodagem e do TWI; funcionamento dos sistemas de iluminação e sinalização, inclusive as luzes de comando no painel do veículo;
3.4) nas vistorias móveis, na filmagem da segunda volta deverão ser captadas imagens do veículo com portas, capô, porta-malas ou caçamba abertos; motor funcionando, priorizando o compartimento do motor; ambiente interno geral mostrando bancos, seu rebatimento e fixação; vidros, sua abertura e fechamento; espelhos retrovisores; o funcionamento do cinto de segurança; compartimento de bagagem; porta-malas ou caçambas abertas; estepe também mostrando a banda de rodagem fora do veículo, inclusive TWI; equipamentos obrigatórios no local de origem.
4) realizar o controle de tempo de duração da vistoria, desde o momento inicial da vistoria até a emissão do laudo, que não poderá ser superior a 4 (quatro) horas para as vistorias na modalidade fixa e de 24 (vinte e quatro) horas para as vistorias na modalidade móvel, prazo a partir do qual os dados e imagens obtidos devem ser descartados sem a possibilidade de reutilização pela ECV;
5) realizar o controle do horário da captura das imagens, a partir do horário registrado na camada de aplicação (servidor), de forma a não permitir a manipulação do horário em função do dispositivo utilizado pela ECV;
6) realizar o reconhecimento automático dos caracteres alfanuméricos das placas de identificação veicular de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) das placas legíveis dos veículos a serem vistoriados e, quando não identificadas de forma automática, permitir que o vistoriador a informe manualmente assim como classifique o provável motivo pelo qual a placa não foi identificada pelo sistema;
7) garantir que o checklist dos itens a serem vistoriados seja totalmente preenchido pela ECV, como condição para a conclusão da vistoria, assim como a captura das imagens obrigatórias;
8) garantir que o vistoriador seja autenticado por sua identificação biométrica como condição para o início da realização da vistoria e para seu término, ato anterior à transmissão dos dados para a camada de aplicação para cada vistoria;
9) garantir que não sejam designadas mais de 16 (dezesseis) vistorias de identificação veicular diárias a um mesmo vistoriador;
10) proceder a autenticação do vistoriador através de certificado digital e-CPF tipo A3, como requisito para a transmissão dos dados da vistoria;
11) registrar a geolocalização da realização da vistoria, dados e imagens, não permitindo que a vistoria móvel seja realizada em coordenadas geográficas que não pertençam a áreas previamente cadastradas (cerca eletrônica) e autorizadas pela CET;
12) realizar o gerenciamento e a transmissão das filmagens das câmeras panorâmicas para a camada de aplicação, onde serão armazenadas com uma taxa de no mínimo 12 (doze) frames por segundo e resolução de no mínimo 800 x 600 (oitocentos por seiscentos) pixels;
13) registrar em filme a vistoria móvel, com duração mínima de 60 (sessenta) segundos e sua transmissão para a camada de aplicação, onde será armazenada com uma taxa de no mínimo 12 (doze) frames por segundo e resolução de no mínimo 800 x 600 oitocentos por seiscentos) pixels;
14) permitir acesso ao suporte técnico da pessoa jurídica responsável pela solução tecnológica;
15) não permitir que o vistoriador e a ECV tenham acesso aos dados registrados dos números identificadores do chassi e do motor constantes na base de dados da CET, independente de estes dados serem disponibilizados à pessoa jurídica responsável pela solução tecnológica;
16) permitir que os dados das numerações identificadoras do chassi e do motor coletados e informados pelo vistoriador sejam confrontados com aqueles existentes na base de dados da CET por até 3 (três) vezes, permitindo a correção destes dados, e, caso em todas as tentativas o sistema do DETRAN-MG informe divergência, o laudo será registrado pelo sistema do DETRAN-MG com a informação de numeração divergente;
17) controlar a versão da aplicação em uso pelos vistoriadores, impedindo a utilização de versões obsoletas.
t) que há recurso tecnológico que permita que, no momento da emissão da ordem de serviço pela ECV, seja realizada a leitura do QRCODE da ficha de cadastro gerada pelo usuário no sítio eletrônico da CET, e disponibilização automática dos dados consultados na ordem de serviço.
II – sistema de gestão da qualidade certificado na norma ABNT NBR ISO 9001, em sua versão vigente, com validade atestada pela entidade certificadora;
III – Comprovação da conformidade com a Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 e do sistema de gestão de segurança da informação certificado na norma ABNT NBR ISO/IEC 27001, em sua versão vigente ou declaração que o desenvolverá em até 08 (oito) meses após o credenciamento, com validade atestada pela entidade certificadora;
IV – Sistema de gestão de serviços de tecnologia da informação certificado na norma ABNT NBR ISO/IEC 20000, em sua versão vigente ou declaração que o desenvolverá em até 08 (oito) meses após o credenciamento, com validade atestada pela entidade certificadora;
V – Sistema de gestão de continuidade dos negócios certificado na norma ABNT NBR ISO 22301, em sua versão vigente ou declaração que o desenvolverá em até 08 (oito) meses após o credenciamento, com validade atestada pela entidade certificadora;
VI – sistema de gestão de segurança da informação baseado nas normas internacionais como parte das melhores práticas e governança com base da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), comprovando assim que, possui controles internos que visam garantir a segurança das informações, inseridas dentro das melhores práticas e governança.
§ 1º O requisito a que se refere a letra “b” da alínea I do caput deste artigo somente será exigido a partir do momento em que a PRODEMGE estabelecer a rede blockchain, sendo substituído, até que isso ocorra, por declaração da pessoa jurídica participante do procedimento de credenciamento onde conste estar ciente desta exigência e de que integrará esta futura rede como um nó, vindo a disponibilizar todos os recursos técnicos e tecnológicos que vierem a ser exigidos.
§ 2º Os sistemas de gestão a que se referem os incisos II, III, IV e V do caput deste artigo deverão estar acompanhados dos seguintes documentos: certificado e relatório da última auditoria realizada pela entidade certificadora, relatório da última auditoria interna e da análise crítica da alta direção do referido sistema.
§ 3º Os certificados a que se referem os incisos II, III e IV do caput deste artigo deverão ser acompanhados de documentos que comprovem que a entidade certificadora é acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação. § 4º A pessoa jurídica deverá apresentar, quando do pedido do credenciamento, os protocolos dos pedidos para obtenção dos certificados a que se referem os incisos II, III e IV do caput deste artigo.
Art. 27. A pessoa jurídica participante do procedimento de credenciamento deverá comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos relativos à infraestrutura técnico-operacional:
I – dispor de infraestrutura de datacenter, que desempenhará o papel de ambiente computacional principal, adequado e exclusivo, instalado na sede ou filial da pessoa jurídica requerente, que atenda às seguintes exigências:
a) armazenar todos os ativos críticos que integram o ambiente computacional, tais como, servidores de aplicação, servidores de dados, servidores de firewall e storages;
b) dispor de redundância de servidores de aplicação, servidores de dados, servidores de firewall e storages;
c) dispor de servidores de banco de dados com discos rígidos de acesso rápido de no mínimo 5000 IPS (cinco mil operações de entrada e saída por segundo) e proteção contra falhas de hardware;
d) possuir instalações elétricas adequadas, com apresentação de Anotação de esponsabilidade Técnica (AT);
e) possuir proteção contra quedas de energia por sistema alternativo, com autonomia contínua de no mínimo 120 (cento e vinte) minutos;
f) possuir segurança física local de acesso ao datacenter controlado por identificação biométrica;
g) possuir sistema de monitoramento por câmeras e alarmes, de funcionamento ininterrupto, com sistema alternativo de fornecimento de energia de autonomia de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas;
h) possuir sistema de ar-condicionado principal e redundante de funcionamento ininterrupto, com sistema alternativo de fornecimento de energia de autonomia de no mínimo 120 (cento e vinte) minutos;
i) possuir sistema de prevenção de incêndios de funcionamento autônomo e acionamento automático adequado à equipamentos de informática;
j) possuir ambiente computacional cujo tempo de processamento das transações não ultrapasse 3 (três) segundos em no mínimo 80% (oitenta por cento) das requisições;
k) possuir espaço livre de no mínimo 50 Tb (cinquenta terabytes) na camada de dados;
l) possuir recurso tecnológico para backup, que não poderá estar armazenado no mesmo local onde se encontram os dados, e este armazenamento ser realizado em local seguro, de acesso restrito e monitorado por sistema de vigilância eletrônica, vedado o armazenamento do backup em ambientes computacionais do tipo cloud ou hosting;
m) dispor de links de comunicação redundantes de fornecedores de banda ou tecnologias diferentes, com IP fixo para comunicação com as ECVs e PRODEMGE.
II – dispor de infraestrutura de um segundo datacenter, que desempenhará o papel de ambiente computacional redundante, que deverá obrigatoriamente estar situado em território nacional, em local diverso e a uma distância segura do datacenter principal, que atenda às mesmas exigências de hardware e links de comunicação exigidas para o datacenter principal com exceção do que estabelecem as alíneas “b”, “d”, “k” e “l” do inciso I do caput deste artigo;
III – dispor de canal de ouvidoria que atenda aos seguintes requisitos: implementado por no mínimo dois canais de comunicação; manter registros dos atendimentos por no mínimo 2 (dois) anos; ser operado por profissionais que garantam a imparcialidade no tratamento das denúncias e reclamações; ser operado por profissionais que detenham conhecimentos técnicos da área de atuação da pessoa jurídica; ser operado por profissionais que possuam certificação em ouvidoria emitida por entidade competente.
IV – declaração contendo as seguintes afirmações, quando tais forem a expressão da verdade, conforme modelo constante no Anexo IV desta portaria:
a) de que o datacenter principal encontra-se instalado na sede ou filial da empresa, armazena todos os ativos críticos que compõe o ambiente computacional, possui acesso restrito a somente colaboradores autorizados e dispõe de sistemas de refrigeração, de alarme e de prevenção de incêndios;
b) de que o datacenter redundante encontra-se instalado em território nacional, em local diverso e a uma distância segura do datacenter principal, armazena todos os ativos críticos que compõe o ambiente computacional, possui acesso restrito a somente colaboradores autorizados e dispõe de sistemas de refrigeração, de alarme e de prevenção de incêndios.
V – licença ou alvará de funcionamento, com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do município da sede da pessoa jurídica.
§ 1º O backup dos dados, informações e sistemas que compõe a solução tecnológica não poderá estar armazenado no mesmo local onde se encontram os dados de produção, devendo obrigatoriamente estar em território nacional e a uma distância segura do local de origem das informações, evitando que seja afetada por danos que possam ocorrer na instalação principal.
§ 2º É proibida a utilização de servidores compartilhados com outras aplicações de outras empresas, assim como é proibido o provimento dos sistemas e o armazenamento dos dados de produção e do backup em ambientes computacionais do tipo cloud ou hosting.
§ 3º Serão aceitos para fins de análise da documentação o protocolo de solicitação de licença ou alvará de funcionamento em substituição ao requisito constante do inciso V do caput deste artigo, que deverá ser atendido como condição para a avaliação da conformidade, regulada na Seção I- Etapa III do Capítulo II desta Portaria.
Art. 28. Os sócios, associados e administradores, quando aplicável, deverão demonstrar sua plena capacidade civil para adquirir direitos e contrair deveres comprovando, por meio de documentos, o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) documento de identificação com foto;
b) comprovante de situação cadastral regular no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF expedido pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
c) comprovante de endereço do domicílio expedido a no máximo 90 (noventa) dias, em nome do interessado, ou declaração, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria;
d) certidão negativa de licitante inidôneo expedida pelo Tribunal de Contas da União;
e) certidões negativas da Justiça Estadual, emitidas na jurisdição de domicílio;
f) certidões negativas da Justiça Federal, emitidas na jurisdição de domicílio;
g) prova de regularidade com o Tribunal de Contas do Estado emitido na jurisdição de seu domicílio;
h) prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal emitidas na jurisdição de seu domicílio;
i) certidão de quitação eleitoral expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, exigível daqueles que completem até 69 (sessenta e nove) anos no ano em curso;
j) prova de inexistência de condenação penal militar transitada em julgado por meio de certidão expedida pela Justiça Militar da União;
k) termo de sigilo e confidencialidade em consonância à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), conforme modelo constante do Anexo V;
l) declaração contendo as seguintes afirmações, quando tais forem a expressão da verdade, conforme modelo constante do Anexo III desta Portaria:
1) não estar envolvido em atividade comercial ou empresarial regulamentada pela CET, CONTRAN e SENATRAN, atividades conflitantes e aquelas que possam comprometer sua isenção no exercício da atividade para a qual solicita credenciamento;
2) não estar impossibilitado de contratar no âmbito da administração pública em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
3) não estar sob a condição de tutelado ou curatelado;
4) não desempenhar qualquer cargo, emprego ou função pública, inclusive os de confiança, das esferas Federal, Estadual, Distrital e Municipal;
5) não estar condenado por crimes nas esferas federal e estadual em qualquer unidade da federação;
6) não possuir condenação judicial, com trânsito em julgado, nos 5 (cinco) anos anteriores, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista;
7) não haver registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado da jurisdição de seu domicílio;
8) não empregar menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não empregar menor de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do art. 7º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV – DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 29. Havendo interesse na renovação do credenciamento, a pessoa jurídica credenciada nos termos deste procedimento de credenciamento deverá solicitar a sua renovação em até 90 (noventa) dias antes do término do prazo do credenciamento, exclusivamente por meio eletrônico, através do SCE, anexando a documentação constante dos art. 24, art. 25 e art. 28 desta Portaria.
Art. 30. Caso a pessoa jurídica credenciada opte por não formalizar o pedido de renovação de credenciamento, findo o credenciamento este será considerado extinto.
Art. 31. A pessoa jurídica credenciada estará sujeita à análise documental como condição para a renovação do credenciamento, nos exatos termos da Seção I – Etapa II do Capítulo II desta Portaria, sem prejuízo de eventual avaliação da conformidade nos termos da Seção I – Etapa III do Capítulo II desta Portaria.
§ 1º Caso a pessoa jurídica credenciada, no curso do processo de renovação de credenciamento, deixe de atender quaisquer exigências da CET no prazo que for estipulado, estará sujeita à aplicação de penalidade de suspensão cautelar de credenciamento por até 30 (trinta) dias, até que os motivos que deram causa sejam sanados.
§ 2º Extrapolado o prazo máximo de suspensão cautelar a que se refere o parágrafo anterior sem atendimento das exigências para a renovação do credenciamento, o mesmo será considerado extinto
CAPÍTULO – DA MUDANÇA SOCIETARIA
Art. 32 É permitida a alteração societária da pessoa jurídica credenciada Tais alterações devem ser comunicadas à CET em até 30 (trinta) dias após sua concretização, exclusivamente por meio eletrônico, através do SCE, anexando a documentação constante dos art 24, 25 e art 28 desta Portaria
Art. 33 processo de alteração societária será analisado por servidor designado e, estando a documentação de acordo com esta Portaria, este encaminhará os autos à Superintendência de Veículos da CET para decisão e encaminhamento.
CAPÍTULO VI – DA MODIFICAÇÃO DA INFRAESTRUTURA TÉCNICO-OPERACIONAL
Art. 34. É permitida a modificação da infraestrutura técnico-operacional da pessoa jurídica credenciada, desde que previamente solicitado e deferido pela CET, exclusivamente por meio eletrônico, através do SCE.
Art. 35. São passíveis de autorização as seguintes situações:
I – alteração do datacenter principal ou redundante;
II – a introdução ou substituição de recurso tecnológico que possa interferir na garantia da disponibilidade e integridade das aplicações e dados armazenados.
Art. 36. O processo de modificação da infraestrutura técnico operacional será analisado por servidor designado, que avaliará o impacto da mudança e requisitará a apresentação daqueles documentos impactados constantes no Capítulo III desta Portaria.
Art. 37. Quando ocorrer a situação elencada no inciso I do art. 35, será obrigatória a realização de uma avaliação da conformidade com o objetivo de garantir a manutenção das condições de credenciamento da pessoa jurídica.
CAPÍTULO VII – DA REMUNERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA
Art. 38. A pessoa jurídica credenciada como ETIV poderá ser contratada por toda e qualquer ECV credenciada pela CET, por livre escolha da ECV, vindo estas a estabelecerem um vínculo contratual para a garantia do fornecimento dos serviços da ETIV à ECV.
§ 1º O contrato a ser estabelecido pela ETIV com a ECV não poderá condicionar a prestação dos serviços objeto de credenciamento a outros serviços fora do âmbito deste credenciamento.
§ 2º As obrigações da ETIV estabelecidas nesta Portaria não poderão ser transferidas à ECV.
Art. 39. A pessoa jurídica credenciada como ETIV será remunerada por vistoria realizada em conformidade com o Decreto 48.703, de 11 de outubro de 2023.
§ 1º A pessoa jurídica credenciada como ETIV não fará jus à remuneração quando se tratar de vistoria de identificação veicular realizada em veículos oficiais e daqueles isentos de taxas de serviços da CET.
§ 2º Os valores referentes aos serviços prestados pela ETIV serão pagos pela ECV que a contratar, e tais custos não poderão ser repassados pela ECV aos usuários, em observância ao § 2º do art. 9º do Decreto 48.703, de 11 de outubro de 2023.
CAPÍTULO VIII – DA ALTERAÇÃO UNILATERAL
Art. 40. A CET poderá alterar as normas desta Portaria, unilateralmente, a qualquer tempo, desde que haja interesse da Administração, independentemente da anuência dos credenciados, devendo publicar no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais as normas alteradoras, que passarão a vigorar a partir da data de publicação ou outra indicada no próprio ato.
CAPÍTULO IX – DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN-MG
Art. 41. São obrigações da CET:
I – publicar no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais a portaria das pessoas jurídicas credenciadas;
II – disponibilizar, permanentemente e em destaque, no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das pessoas jurídicas credenciadas contendo a razão social, CNPJ, endereço, dados de contato, área de atuação, prazo de vigência e nome do responsável legal;
III – estabelecer o regulamento técnico da vistoria de identificação veicular, a ser observado pela pessoa jurídica credenciada, naquilo que a ela couber; IV – estabelecer os padrões de atendimento aos usuários, a serem observadas pela pessoa jurídica credenciada;
V – fiscalizar a pessoa jurídica credenciada independentemente de aviso prévio ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da pessoa jurídica;
VI – advertir, suspender ou cancelar o credenciamento da pessoa jurídica nos casos de irregularidades previstas nesta Portaria;
VII – zelar pela uniformidade, qualidade e cumprimento das disposições regulamentares.
VIII – comunicar, formal e prontamente à Polícia Civil qualquer identificação veicular suspeita de fraude ou irregularidade;
CAPÍTULO X – DAS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA
Art. 42. Na execução dos serviços, a pessoa jurídica credenciada, bem como seus representantes legais, deverá:
I – permitir aos servidores da CET livre acesso às instalações da pessoa jurídica, bem como a todos os seus recursos tecnológicos, informações, dados, recursos humanos, aos documentos comprobatórios de recolhimento dos impostos e obrigações legais vinculadas à execução do objeto da presente Portaria;
II – comunicar com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência à CET o encerramento de suas atividades ou o não interesse de prorrogar a validade do credenciamento;
III – garantir as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e qualidade, de acordo com o previsto na legislação, as especificações técnicas e demais condições constantes desta Portaria e demais normas relacionadas à atividade;
IV – comunicar, formal e prontamente àà CET qualquer identificação veicular suspeita de fraude ou irregularidade;
Art. 43. Todas as contratações comerciais de pessoal e/ou serviços realizados pela pessoa jurídica credenciada serão regidas pela legislação civil pertinente, não se estabelecendo qualquer relação entre os contratados pela pessoa jurídica credenciada com a CET.
§ 1º É de responsabilidade exclusiva da ETIV o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução das suas atividades, assim como das obrigações que ela venha a contrair perante outras pessoas físicas e jurídicas.
§ 2º A credenciada, nesse caso, deverá zelar pelo sigilo dos dados, respeitando todas as normas afetas à Lei Geral de Proteção de Dados e ciente do Termo de Sigilo e Confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo V.
Art. 44. A pessoa jurídica credenciada, bem como de seus representantes legais, fica obrigada a:
I – responder consultas, atender convocações, reclamações, exigências ou observações realizadas por parte da CET, a respeito de matérias que envolvam as atividades objeto do credenciamento;
II – manter seu quadro funcional tecnicamente atualizado, participando de atividades que acrescentem e aprimorem conhecimentos sobre a profissão, sendo obrigatória, quando convocado, a participação nos eventos promovidos pela CET;
III – submeter, previamente, à CET as modificações de infraestrutura técnico-operacional elencadas no Capítulo VI desta Portaria;
IV – disponibilizar todas as informações, sempre que solicitado, relativas às condições jurídicas, administrativas e contábeis da pessoa jurídica credenciada;
V – zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados no atendimento aos usuários;
VI – atender prontamente aos servidores da CET ou autorizados por esta quando da realização das atividades de supervisão, fiscalização e auditoria, permitindo o livre acesso às dependências e documentos, inclusive documentos fiscais, disponibilizando todas as informações solicitadas pelos técnicos, bem como atender, de pronto, qualquer solicitação dos servidores em visita a pessoa jurídica credenciada;
VII – disponibilizar os equipamentos e recursos tecnológicos necessários para a perfeita execução do serviço;
VIII – comunicar à CET, formal e prontamente, indícios de irregularidades praticadas por seus empregados, associados, sócios, administradores e prepostos, assim como qualquer indício de ilícito penal ou improbidade administrativa;
IX – comunicar de imediato à CET os fatos e informações relevantes, caracterizadores de desvio de conduta ou de indícios de irregularidades, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente, nos casos de ilícitos penais;
X – adotar imediatamente as medidas efetivas para sanear ou resolver o problema, relativo ao inciso anterior, na esfera de sua competência;
XI – respeitar as especificidades de gênero e de orientação sexual, tanto nas relações com seus colaboradores quanto na relação com os usuários da solução tecnológica, permitindo o uso do nome social e de trajes adequados à identidade de gênero;
XII – armazenar por no mínimo 10 (dez) anos todos os registros das vistorias de identificação veicular realizadas, inclusive filmes, fotos, checklists, relatórios, ordens de serviços e laudos de vistoria, vedado seu armazenamento em locais fora do território nacional e em ambientes computacionais do tipo cloud ou hosting;
XIII – ao consultar à CET sobre caso concreto, relatar a integralidade dos fatos, documentos e informações relativas ao fato em questão, sendo responsabilidade da pessoa jurídica eventuais erros causados pela omissão nas informações prestadas;
XIV – disponibilizar toda a mão de obra, ferramentas, aparelhos, equipamentos e materiais necessários à execução do objeto do credenciamento;
XV – comunicar à CET mudança do número de telefone, endereço de correio eletrônico e endereço da sede da pessoa jurídica;
XVI – proceder com zelo e atenção ao examinar e conferir qualquer documento ou dados relacionados com sua atividade-fim;
XVII – estar e manter-se regularizado perante o município onde esteja estabelecido;
XVIII – assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução das atividades para a quais foi credenciado;
XIX – cumprir, independentemente da forma de contratação, obrigações sociais, previdenciárias, fiscais e trabalhistas;
XX – cumprir as normas estabelecidas pelo CONTRAN e SENATRAN, pelo CTB , as orientações ou as normatizações exaradas pela CET, no que couber;
XXI – guardar o sigilo, determinado em lei, das informações que forem disponibilizadas em função do credenciamento;
XXII – responsabilizar-se, civil e criminalmente, por danos de qualquer natureza decorrentes da atividade objeto deste credenciamento, assumindo, inclusive, integralmente, o ônus de eventuais prejuízos causados a terceiros;
XXIII – manter as condições do credenciamento de acordo com o que foi autorizado.
CAPÍTULO XI – DAS PROIBIÇÕES ÀS PESSOAS JURÍDICAS CREDENCIADAS
Art. 45. É vedado à pessoa jurídica credenciada, bem como a seus representantes legais, constituindo-se em infrações passíveis de aplicação de penalidades:
I – apresentar informações não verdadeiras à CET e à SEPLAG;
II – deixar de prestar os serviços objeto do credenciamento ou atrasálos injustificadamente;
III – deixar de informar à CET a alteração de sócios, associados e administradores ou dos requisitos de infraestrutura técnico-operacional em atendimento aos Capítulos V e VI desta Portaria, respectivamente;
IV – descumprir as decisões exaradas pela CET; V – divulgar sem autorização expressa da CET, no todo ou em parte, informações reservadas que detenha em face do credenciamento;
VI – utilizar ou permitir o uso dos sistemas informatizados e bases de dados da CET, se os mesmos lhes forem disponibilizados, para fins não previstos nesta Portaria e/ou por pessoa não autorizada;
VII – deixar de prover informações que sejam devidas à CET e à SENATRAN;
VIII – empregar servidores da administração pública nas esferas Federal, Estadual, Distrital e Municipal;
IX – praticar ou permitir que profissional vinculado, bem como qualquer empregado, pratique atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio, ou contra a Administração Pública ou privada, previstos na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
X – deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;
XI – utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida;
XII – deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso à CET e à SENATRAN às suas instalações, registros e outros meios vinculados ao credenciamento, por meio físico ou eletrônico;
XIII – deixar de realizar os registros e validações previstas na presente Portaria, bem como nas demais normas vigentes;
XIV – delegar ou transferir a terceiros, mesmo que parcialmente, o objeto do credenciamento;
XV – manipular ou fraudar dados dos sistemas da CET;
XVI – repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre as vistorias, veículos e proprietários dos veículos vistoriados.
XVII – descumprir a Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
§ 1º Os administradores das pessoas jurídicas credenciadas são responsáveis por todos os atos praticados pelos seus funcionários, associados ou colaboradores, independentemente do tipo de vínculo contratual ou trabalhista existente, desde que provado, através de processo administrativo, e após ampla e livre defesa, a omissão, negligência ou participação dos mesmos nas infrações apuradas.
§ 2º A infração será punida levando-se em conta os antecedentes, a culpabilidade, as circunstâncias agravantes e atenuantes do infrator.
CAPÍTULO XII – DA EXTINÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 46. O credenciamento poderá ser extinto pela CET, com consequente rescisão do contrato:
I – pela inexecução, total ou parcial, das cláusulas e condições ajustadas nesta Portaria e suas alterações;
II – pela aplicação da penalidade de cassação do credenciamento;
III – no caso de a pessoa jurídica credenciada transferir ou subcontratar, no todo ou em parte, as obrigações assumidas;
IV – dar causa à inexecução parcial ou total do termo de credenciamento, ou quando cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
V – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado;
VI – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto do credenciamento sem motivo justificado;
VII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o credenciamento ou prestar declaração falsa durante o credenciamento ou a execução do contrato;
VIII – fraudar o credenciamento ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
IX – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
X – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do credenciamento;
XI – praticar ato lesivos à administração pública insculpidos no art. 5º da Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013;
XII – amigavelmente, por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração, sem ônus para as partes;
XIII – judicialmente, nos termos da lei;
XIV – pela Administração, mediante aviso por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, sem que seja obrigado a responder por ônus ou prejuízos resultantes;
XV – pela Administração, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista a pessoa jurídica credenciada direito à indenização, quando esta não cumprir quaisquer das obrigações assumidas, transferir o credenciamento a terceiros, no todo ou em parte, falir ou for extinta;
XVI – pela aplicação de penalidades administrativas.
Art. 47. O credenciamento poderá ser extinto pela pessoa jurídica credenciada, com consequente rescisão do contrato, por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para a CET e seja precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Art. 48. Ocorrendo a extinção do credenciamento, a pessoa jurídica estará obrigada a entregar à CET todos os registros eletrônicos, inclusive todos os backups, das vistorias de identificação veicular armazenadas nos últimos 10 (dez) anos.
CAPÍTULO XIII – DAS PENALIDADES
Art. 49. A inobservância de quaisquer dos preceitos desta Portaria sujeitará à pessoa jurídica credenciada às seguintes penalidades, aplicada pela CET, conforme a gravidade da infração e sua reincidência:
I – advertência por escrito;
II – suspensão das atividades, por prazo determinado de 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias;
III – suspensão cautelar das atividades, por prazo indeterminado;
IV – cassação do credenciamento;
V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
Art. 50 A aplicação de sanção será necessariamente precedida do devido processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório
§ 1º A medida cautelar de suspensão de credenciamento poderá ser aplicada sem a prévia manifestação do interessado e, ainda, antecedente ou incidente ao processo administrativo
§ 2º Durante o período da suspensão, as obrigações legais com a CET permanecem em vigor
Art. 51 A medida cautelar de suspensão de credenciamento poderá ser aplicada motivadamente em caso de risco iminente, nos termos do art45 da Lei nº 9784 , de 29 de janeiro de 1999
Art. 52 A interrupção da suspensão cautelar, por iniciativa da CET, está condicionada à comprovação, por parte da pessoa jurídica credenciada, do atendimento às exigências objeto da sanção e, quando aplicável, da realização de uma auditoria de avaliação da conformidade e do resultado desta.
Art. 53. Será penalizada com advertência por escrito a pessoa jurídica credenciada que cometer as infrações capituladas nos incisos I ao IV do art. 45 desta Portaria.
Art. 54. Será penalizada com suspensão das atividades, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a pessoa jurídica credenciada reincidente punida com aplicação de advertência por escrito ou que cometer as infrações capituladas nos incisos V ao XIV do art. 45 desta Portaria
§ 1º A primeira suspensão será pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º A reincidência de qualquer infração implicará na suspensão das atividades pelo prazo da suspensão anterior acrescido de 30 (trinta) dias, até o limite de 90 (noventa) dias.
Art. 55. As infrações que ensejam a penalidade de cassação do credenciamento são as constantes nos incisos XV ao XVII do art. 45 desta Portaria, ou quando a pessoa jurídica credenciada for reincidente em infração punida com aplicação de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO XIV – DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 56. Para as ações/omissões da pessoa jurídica credenciada que ensejam na aplicação de penalidades será instaurado o processo administrativo obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, disponibilizando-se e utilizando-se dos meios de prova e recursos admitidos em direito, não sendo admitidas provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.
§ 1º A penalidade de advertência por escrito e suspensão das atividades constará de termo circunstanciado dirigido ao interessado, mediante arquivamento de cópia para fins de reincidência.
§ 2º Durante o período de suspensão das atividades o processado não poderá exercer suas atividades.
Art. 57. O processo administrativo tramitará na Seção de Auditoria e Fiscalização (SAF) da CET, independentemente do local em que os fatos e as condutas tenham ocorrido.
§ 1º O processo administrativo será instaurado por meio de correspondência enviada ao processado, com aviso de recebimento, para apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao recebimento da comunicação.
§ 2º O processado poderá indicar até 3 (três) testemunhas, que serão ouvidas após as testemunhas de acusação.
§ 3º O processado deverá ser intimado para, querendo, acompanhar a inquirição das testemunhas e a produção das demais provas que se fizerem necessárias.
§ 4º Terminada a fase de instrução, tendo ocorrido dilação probatória, será assinalado o prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da respectiva intimação nos autos do processo, para que o processado ofereça suas alegações finais.
Art. 58. Devidamente atendidos todos os atos processuais, será elaborado relatório final sucinto, o qual mencionará os fatos principais, bem como as provas produzidas e possíveis penalidades a serem aplicadas.
Art. 59. Atendidas as fases de instauração e instrução regulares, os autos do processo administrativo serão remetidos para o Chefe de Trânsito da CET para decisão.
Art. 60. As penalidades serão aplicadas pelo Chefe de Trânsito da CET, mediante publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, dando ciência ao processado através de notificação escrita.
Art. 61. Da instrução do processo até sua conclusão, a CET terá até 180 (cento e oitenta) dias para decisão, sendo que tal prazo poderá ser prorrogado por igual período, se devidamente justificado.
§ 1º Da decisão do Chefe de Trânsito da CET caberá recurso, no prazo de 10 dias, contado da ciência do interessado ou da divulgação oficial da decisão.
§ 2º Esse recurso deverá ser interposto perante o Chefe de Trânsito da CET, que ainda poderá reconsiderar sua decisão em até 10 dias.
§ 3º Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
§ 4º Havendo justo receio de prejuízo ou de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do interessado, em decisão fundamentada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Art. 62. Na hipótese de cassação do credenciamento, por aplicação de penalidade, somente após 24 (vinte e quatro) meses poderá ser obtido novo credenciamento, requerido pelo interessado junto à CET, observadas as disposições contidas nesta Portaria.
Art. 63. Na hipótese de cassação do credenciamento, os efeitos da penalidade terão seu início 30 (trinta) dias após a publicação do ato no Diário Oficial do Estado do Minas Gerais, prazo para que as ECVs que tiverem vínculo com a pessoa jurídica apenada possam contratar outra pessoa jurídica sem prejuízo de suas atividades.
Art. 64. As sanções aplicáveis às pessoas jurídicas credenciadas são extensíveis aos sócios, associados e administradores, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Portaria.
CAPÍTULO XV – DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS
Art. 65. O Sistema de Credenciamento de Empresas (SCE) é o sistema oficial de gestão de credenciamento de empresas do DETRAN-MG, disponível para usuários internos e externos, acessível através do endereço eletrônico https://credenciamento.transito.mg.gov.br.
§ 1º O acesso ao SCE pelos usuários externos será precedido de cadastramento prévio e realizado mediante a utilização de certificado digital e-CNPJ da pessoa jurídica interessada.
§ 2º O cadastramento para usuário externo é ato pessoal, intransferível e indelegável e dar-se-á a partir de cadastro efetuado por meio de formulário eletrônico disponível em página própria do SCE.
§ 3º O cadastramento está condicionado à aceitação, pelo interessado, das regras que disciplinam o uso do SCE e tem como consequência a responsabilização do usuário externo pelas ações efetuadas, as quais são passíveis de apuração nas esferas administrativa, civil e penal.
§ 4º Em razão da natureza do serviço, algumas funcionalidades do SCE são de acesso exclusivo para usuários internos.
Art. 66. É de responsabilidade do usuário externo:
I – o sigilo da senha de acesso, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido;
II – a conformidade entre os dados informados nos formulários eletrônicos de peticionamento e os constantes do documento enviado, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares;
III – a confecção dos documentos digitais em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;
IV – a conservação dos originais em papel de documentos digitalizados enviados por meio do SCE até que decaia o direito da CET de rever os atos praticados no processo, para que, caso solicitado, sejam apresentados à CET para qualquer tipo de conferência;
V – a verificação, por meio do recibo eletrônico de protocolo, do recebimento dos documentos transmitidos eletronicamente;
VI – a observância de que os atos processuais em meio eletrônico se consideram realizados no dia e na hora do recebimento pelo SCE, considerando tempestivos os atos praticados até às 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos e 59 (cinquenta e nove) segundos do último dia de prazo, considerando sempre o horário oficial de Brasília, independente do fuso horário em que se encontre o usuário externo;
VII – a consulta periódica ao SCE a fim de verificar o recebimento de comunicados;
VIII – as condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas.
CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. A solicitação de credenciamento para a prestação dos serviços de que trata esta Portaria implica na concordância tácita, integral e irrestrita pelos sócios, associados e administradores da pessoa jurídica solicitante com as normas, regras e critérios aqui estabelecidos.
Art. 68. A pessoa jurídica participante do procedimento de credenciamento e a pessoa jurídica credenciada nos termos desta Portaria estará sujeita à responsabilização administrativa e às sanções quando do cometimento de infrações conforme preceitua o Capítulo I do Título IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art 69 A pessoa jurídica solicitante de credenciamento que tiver, em sua composição societária, outra pessoa jurídica, fica obrigada a demonstrar os requisitos previstos nos arts 24, 25 e 28 desta Portaria, referente à outra pessoa jurídica como condição ao credenciamento
Art. 70 Todos os documentos exigidos por esta Portaria serão considerados válidos observadas as seguintes condições:
I – o documento produzido originalmente em meio eletrônico (documento nato-digital) será considerado válido quando anexado ao SCE no mesmo formato;
II – o documento produzido a partir da digitalização de um documento em papel (documento digitalizado), quando anexado ao SCE, será considerado:
a) original, quando contiver meios de validação externos, tais como chaves de validação e QRCode, que permitam a verificação da autenticidade do documento;
b) cópia simples, quando não contiver meios de validação externos, e, neste caso, deverá possuir prova de autenticidade realizada por servidor da CET, mediante a apresentação do original, ou por declaração de autenticidade por advogado.
III – todas as declarações e requerimentos exigidos por esta Portaria só serão aceitos quando as assinaturas coincidirem com aquelas constantes dos documentos de identificação do signatários, a serem confrontadas por servidor da CET.
Art. 71. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões exigidas por esta Portaria, serão consideradas válidas aquelas expedidas até 60 (sessenta) dias anteriores à data de sua emissão.
Art. 72. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Portaria, excluirse-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
§ 1º Nenhum prazo inicia ou termina em dia não útil, sendo considerado dia útil aquele em que houver expediente da CET.
§ 2º Considera-se tempestivo aquele ato efetivado até as 23h59min59seg (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia do prazo, considerado sempre o horário oficial de Brasília, independente do fuso horário em que se encontre o interessado.
Art. 73. O credenciamento para a prestação dos serviços de que trata esta Portaria será outorgado em caráter precário, por prazo determinado e sem exclusividade, às empresas credenciadas na forma do presente regulamento administrativo.
Art. 74. A SEPLAG terá amplo, total e irrestrito acesso aos dados das vistorias de identificação veicular realizados pelas ECV gerenciados e armazenados pela pessoa jurídica credenciada, assim como a todas as filmagens, fotografias, documentos e demais registros produzidos das vistorias realizadas independentemente de qualquer notificação, solicitação ou ordem judicial.
Art. 75. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe de Trânsito da CET, atendendo a razões de conveniência e de interesse público, devidamente motivados.
Art. 76. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias nº 1.717, de 17 de outubro de 2022 e nº 1.972, de 23 de dezembro de 2022, e todas as disposições em contrário.
Parágrafo único – Os atos dos processos de credenciamento praticados com base na Portaria no 1.717, de 17 de outubro de 2022 e da Portaria no 1.972, de 23 de dezembro de 2022 serão aproveitados naquilo que não contrariem esta Portaria.
Lucas Vilas Boas Pacheco
Chefe de Trânsito Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito