O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na forma do artigo 7° do Decreto n° 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5° da Lei Complementar 226/2002 e o artigo 24, alínea “h” da Lei n° 2.482 de 24 de dezembro de 1969;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, além das disposições do inciso III do artigo 22 da referida Norma;
CONSIDERANDO a necessidade de realizar adequações na IS-N nº 27/2021; alterada através IS-N nº 37/2022.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação do artigo 21 da Instrução de Serviço Normativa DETRAN/ES nº27/2021, para que conste: “Art. 21 Os vistoriadores atualmente em atividade, terão um prazo até o dia 31 de Dezembro de 2022 para concluírem com aproveitamento o Curso de Formação de Vistoriador Veicular (CFVV).
§1º. Para os vistoriadores que se enquadrem no caput acima e possuam o Curso de Formação de Vistoriador Veícular – CFVV em instituição de ensino não autorizada e que concluíram com aproveitamento ao Curso de Reciclagem de Vistoriador Veícular – CRVV de uma instituição autorizada, poderão realizar a complementação para a conclusão do CFVV.
§2º Aqueles que anteriormente a instrução normativa IS 27/2021 tenham realizado o CFVV por empresa não credenciada mas que tenham 01 ANO ININTERRUPTOS de efetivo exercício da atividade comprovados mediante CTPS/FRE ou Contrato Social da Empresa nos casos em que couber e que tenham realizados o mínimo quantitativo de 200 vistorias, poderão fazer com aproveitamento o curso de Reciclagem de Vistoriador Veicular (CRVV) por meio de uma instituição autorizada”.
Art. 2º O não cumprimento da IS- N, estabelecerá a suspensão imediata das atividades de vistoriador veicular até a regularização.
Art. 3º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.
Vitória/ES, 31 de agosto de 2022.
HARLEN DA SILVA
Diretor-geral do DETRAN|ES