O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e à vista do que consta no processo 202000025086387;
CONSIDERANDO as normas que disciplinam a realização de vistorias de identificação veicular no âmbito do Estado de Goiás, conforme preceituam os artigos 12, X, 19, VI e 22, III e X, da Lei 9.503/1997, e normatizações previstas nas Resoluções de nºs 14/1998, 282/2008, 466/2013, 496/2014, 632/16 e 737/2018 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
CONSIDERANDO as normatizações contidas na Portaria nº 667/2021 deste DETRAN/GO;
CONSIDERANDO o posicionamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Agravos de Instrumento nº 4027139-83.2018.8.24.0000, nº 4008588-55.2018.8.24.0000;
CONSIDERANDO que a sistemática de cobrança de preço público foi também adotada no DETRAN/SP foi chancelada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Processo nº 1046501-35.2020.8.26.0053, Processo nº 1062235-26.2020.8.26.0053 e no Processo nº 1056639-61.2020.8.26.0053;
CONSIDERANDO as orientações sugeridas no Parecer N° 30/2022 – DETRAN/COAP – 15538 (000027593778) da Procuradoria Setorial desse Departamento e DESPACHO N° 594/2022 – DIROP- 05033 (000027675346);
CONSIDERANDO que não haverá aumento do valor da vistoria para o usuário final e que o valor a ser cobrado está abaixo da média de preços praticados em outras unidades da federação;
CONSIDERANDO, ainda, a exigência legal de controle e fiscalização dos serviços prestados pelas empresas credenciadas e a necessidade de custear o serviço de tecnologia de informação utilizados pelas ECVs/Empresas de TI, bem como o ressarcimento pela utilização dos serviços de Tecnologia de informação e, ainda, para que não haja renúncia de receitas; e
CONSIDERANDO a necessidade de uma regra transitória para implantação do Sistema de vistorias pelas empresas credenciadas, bem como a necessidade de que as empresas de TI e de vistorias realizem convênio com a Caixa Econômica Federal (banco arrecadador do Estado de Goiás).
RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR a redação do § 3° do art. 1° da PORTARIA Nº 176/2022, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 1º (…)
§ 1º (…)
§ 2º (…)
§ 3º O valor mencionado no parágrafo anterior deverá ser apurado a cada 10 dias, mediante a emissão de boleto por este DETRAN/GO, correspondente as vistorias realizadas por cada empresa credenciada.
Art. 2º Incluir o § 4° e § 5º ao art. 1° da PORTARIA Nº 176/2022, passando a constar com a seguinte redação:
§ 4º O boleto referido no § 3º deverá ser liquidado em até dois dias úteis, a partir da emissão.
§ 5º A empresa credenciada que não efetivar o pagamento no prazo estabelecido no parágrafo § 4º terão suspensas as suas atividades.
§ 6º As empresas credenciadas deverão, no prazo de 30 dias, regularizar o convênio com a Caixa Econômica Federal – CEF para que o valor citado no § 2º seja creditado automaticamente por cada vistoria, sob pena de suspensão do credenciamento.
Art. 3° Determinar a publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 4° Às Diretorias de Operações, Diretoria Técnica e Diretoria de Atendimento e de Inovação Institucional, para ciência e cumprimento.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, alterando o disposto na PORTARIA Nº 176/2022.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, em Goiânia – GO, aos 02 de março de 2022.
Juliano Gomes Bezerra
Diretor de Operações
Isac Silva de Souza
Diretor Técnico
Marcos Roberto Silva
Presidente do DETRAN-GO