Dispõe sobre a adoção de boas práticas anticorrupção com inclusão de cláusula anticorrupção em credenciamentos, licitações, parecerias, convênios, contratos administrativos e instrumentos congêneres celebrados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás e da outra providências.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e à vista do que consta do Processo nº 202300025073013; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública estadual;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.613 de 1998, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 19.754 de 17 de julho de 2017, que Institui o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN ESTADUAL) e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, que regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 9.406, de 18 de fevereiro 2019, que instituiu o Programa de Compliance Público no Poder Executivo do Estado de Goiás (PCP);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 9.837, de 23 de março de 2021, que Institui o Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 9.573, de 05 de dezembro de 2019, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo estadual, a Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000, que promulga a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, concluída em Paris, em 17 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 4.410, de 7 de outubro de 2002, que promulga a Convenção Interamericana contra a Corrupção, de 29 de março de 1996, com reserva para o art. XI, parágrafo 1o , inciso “c”; e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, que promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a Agenda Global 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, ratificada por todos os Estados-membros da ONU na Assembleia Geral das Nações Unidas, realizada em Nova York, em setembro de 2015,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a adoção de boas práticas anticorrupção em credenciamentos, licitações, parcerias, convênios, contratos administrativos e instrumentos congêneres publicados e celebrados pelo DETRAN/GO com sociedades empresárias, sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como com quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Art. 2º Fica instituída a Cláusula Anticorrupção a ser, obrigatoriamente, incluída nas portarias de credenciamentos, editais licitatórios, editais para chamamentos públicos, instrumentos de parcerias, convênios, contratos administrativos e instrumentos congêneres publicados e celebrados pelo DETRAN/GO com as pessoas jurídicas referidas no art. 1º, na forma do Anexo I desta Portaria. Parágrafo Único. Nos instrumentos relacionados no caput deste artigo, que já estejam celebrados e vigentes na data da publicação desta normativa, a “Cláusula Anticorrupção” deverá ser acrescentada no momento da celebração do termo aditivo e/ou ato de renovação subsequente à publicação desta Portaria.
Art. 3º Fica instituído o Termo de Compromisso, Ciência e Responsabilização a ser, obrigatoriamente, subscrito pelos requerentes em processos de credenciamento realizados pelo DETRAN/GO com as pessoas jurídicas referidas no art. 1º, na forma do Anexo II desta Portaria. Parágrafo Único. Nos credenciamentos que estejam vigentes na data da publicação desta normativa, o “Termo de Compromisso, Ciência e Responsabilização” será ratificado no momento da renovação do credenciamento.
At. 4º Passa a ser obrigatória, a partir da publicação desta Portaria, a consulta aos Cadastros de Responsabilização de Pessoas Jurídicas geridos pela Controladoria Geral da União – CGU para celebração dos instrumentos indicados no art. 1º, devendo ser emitida e juntada ao respectivo processo a Certidão negativa correcional (CGU-PJ, CEIS, CNEP e CEPIM).
Art. 5º Passa a ser obrigatória, para celebração dos instrumentos indicados no art. 1º, a consulta ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade gerido pela Conselho Nacional de Justiça, devendo ser emitida e juntada ao processo a respectiva certidão de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CNJ referentes a pessoa jurídica e/ou pessoa física que pretende formalizando os mencionados ajustes.
Art. 6º Na formalização dos instrumentos definidos no caput do art. 1º, deverá ser realizada consulta ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN ESTADUAL), instituído pela Lei nº 19.754/2017 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 9.142/2018, inserindo no processo a Declaração do Cadin Estadual – DCAD contendo o resultado da mencionada consulta.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás.
Goiânia, 21 de julho de 2023.
DELEGADO WALDIR Presidente do DETRAN/GO
ANEXO I
DA CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO
CLÁUSULA (_____________) – As partes comprometem-se a observar os preceitos legais instituídos pelo ordenamento jurídico brasileiro no que tange ao combate à corrupção, em especial a Lei federal nº 12.846/2013, Lei estadual n° 18.672/2014, Decreto estadual nº 9.837/2021, Decreto estadual nº 9.573/2019, Lei federal nº 9.613/1998, e, no que forem aplicáveis, as seguintes convenções internacionais: Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Convenção da OCDE) – promulgada pelo Decreto federal nº 3.678/2000; a Convenção Interamericana Contra a Corrupção (Convenção da OEA) – promulgada pelo Decreto federal nº 4.410/2002; e a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção das Nações Unidas) – promulgada pelo Decreto federal nº 5.687/2006.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O CONTRATADO/ CONVENENTE/CREDENCIADO/PARTÍCIPE declara, por si e por seus administradores, funcionários, representantes, prestadores de serviços, bem como qualquer pessoa física ou jurídica com a qual possua vínculo ou que agem em seu nome, direta ou indiretamente, estar ciente das normas elencadas no caput, se obrigando a adotar todas as providências cabíveis quanto ao teor das normativas acima mencionadas, caso detectada alguma violação aos regramentos acima especificados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O CONTRATADO/ CONVENENTE/CREDENCIADO/PARTÍCIPE, no desempenho das atividades objeto deste ajuste, abster-se-á de praticar ato(s) que viole(m) à legislação aplicável ao presente instrumento, incluindo aqueles descritos na Lei federal nº 12.846/2013, em especial no seu artigo 5º; na Lei estadual n° 18.672/2014, também em seu artigo 5º; e na Lei federal nº 9.613/1998.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Qualquer descumprimento das regras da legislação anticorrupção e suas regulamentações, notadamente da Lei federal nº 12.846/2013 e da Lei estadual n° 18.672/2014, por parte do CONTRATADO/CONVENENTE/ CREDENCIADO/PARTÍCIPE, em qualquer um dos seus aspectos, ensejará: I – Instauração do Procedimento de Apuração da Responsabilidade Administrativa – PAR, nos termos do Decreto federal nº 11.129/2022 e do Decreto estadual nº 9.573/2019, com aplicação das sanções administrativas porventura cabíveis; II – Ajuizamento de ação com vistas à responsabilização na esfera judicial, nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei federal nº 12.846/2013 e dos artigos 25 a 28 da Lei estadual n° 18.672/2014.
PARÁGRAFO QUARTO – O CONTRATADO/ CONVENENTE/CREDENCIADO/PARTÍCIPE obriga-se a conduzir os seus negócios e práticas comerciais de forma ética e íntegra, em conformidade com os preceitos legais vigentes no país, declarando neste ato sua ciência e concordância com o Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, instituído pelo Decreto Estadual nº 9.837/2021.
PARÁGRAFO QUINTO – Em caso de violação do disposto no Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual por parte do CONTRATADO/CONVENENTE/CREDENCIADO/PARTÍCIPE, será instaurado processo específico para apuração da violação de conduta ética, nos termos dos artigos 6º a 9º do Decreto Estadual nº 9.837/2021.
ANEXO II
TERMO DE COMPROMISSO, CIÊNCIA E RESPONSABILIZAÇÃO Eu, __________________(NOME DO REPRESENTANTE LEGAL)________________________, representante legal da ______________________(nome da empresa/organização contratada ou convenente)__________________________, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº _________________________, declaro, para os devidos fins, que a empresa/organização ora qualificada não pratica e nem permite que pratiquem, sob sua esfera de atuação, atos contrários às leis, normas, regras e regulamentos vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, que importem lesão à Administração Pública Nacional ou Estrangeira, nos termos do art. 5º da Lei federal nº 12.846/2013, do art. 5º da Lei Estadual n° 18.672/2014, e da Lei federal nº 9.613/1998. Do mesmo modo, declaro estar ciente do inteiro teor do Código de Ética e Conduta Profissional do Servidor e da Alta Administração da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, instituído pelo Decreto Estadual nº 9.837/2021, me comprometendo a garantir que no âmbito da minha empresa/organização todos os serviços prestados em nome do DETRAN/GO e/ou para o DETRAN/GO obedecerão aos mais altos padrões de ética e integridade. Outrossim, declaro que a empresa/organização envida os melhores esforços para prevenir, detectar, mitigar e erradicar condutas inadequadas da sua atuação, pautando suas atividades nas melhores práticas do mercado, no que se refere ao combate de desvios éticos e de integridade, inclusive comunicando às autoridades responsáveis qualquer tipo de violação detectada. Reconheço que o que subscrevo é verdade, sob as penas da lei.
Goiânia/GO, data.
Assinatura
Cargo
CPF n°