O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN|ES, na forma do artigo 7° do Decreto n° 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5° da Lei Complementar 226/2002 e o artigo 24, alínea “h” da Lei n° 2.482 de 24 de dezembro de 1969; e,
CONSIDERANDO a necessidade da otimização dos procedimentos de vistoria.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 28, II, “o”, Item 3 da Instrução de Serviço N nº 197/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Realizar a captura e validação sistêmica obrigatória das seguintes imagens, utilizando-se de inteligência artificial e analítica, de forma a garantir a autenticidade do veículo e combate a irregularidades, inclusive, conforme o caso, no modulo off-line:
– Biométrica com garantia de presença no início e no final do vistoriador autorizado;
– Biométrica com garantia de presença no final do processo do proprietário/responsável pelo veículo;
– Chassi encontrado no veículo;
– Número do motor encontrado no veículo;
– Chassi encontrado no veículo;
– Número do motor encontrado no veículo;
– Foto panorâmica do veículo através da câmera panorâmica fixa no estabelecimento da ECV, validando marca/modelo e cor do veículo, dispensada no caso de vistoria móvel;
– Frontal e traseiro de modo a garantir que o veículo correto está sendo vistoriado, bem como o mesmo se encontra com a placa correta;
– Placas instaladas no veículo, verificando simultaneamente quanto ao alfanumérico, serial ou lacre e demais itens de segurança;
– Hodometro;
– No mínimo a etiqueta de identificação ou plaqueta;
– CRLV do Veículo;
– CNH do condutor do veículo;
Art. 2º Esta Instrução de Serviço Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória/ES, 26 de setembro de 2023.
Givaldo Vieira da Silva
Diretor Geral do DETRAN|ES