Portaria Detran-MS nº 13 de 16 de Novembro de 2017

Portaria Detran-MS nº 13 de 16 de Novembro de 2017

Dispõe sobre alteração da Portaria DETRANMS “N” Nº 013, de 27 de junho de 2014 (regulamenta a habilitação e define os critérios para atuação das empresas de identificação veicular, de direito privado, na área de jurisdição do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul/DETRAN-MS).

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul – DETRAN-MS, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a fiscalização exercida pelo DETRAN-MS sobre as Empresas Credenciadas de Vistoria de identificação veicular.

Considerando a utilização de serviços públicos pelas Empresas Credenciadas de Vistoria disponibilizados pelo DETRAN-MS.

Considerando o controle eficiente de pagamentos de taxas de serviços ao DETRAN-MS;

Considerando o Decreto 14.117 de 02 de janeiro de 2015 que estabeleceu a redução de despesas no âmbito do Governo Estadual;

Considerando os princípios da ampla concorrência, da igualdade, da impessoalidade;

Considerando a prestação de serviço adequado que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade do valor cobrado pelo serviço prestado.

Resolve:

Art. 1º (Revogar o art. 1º da PORTARIA DETRAN-MS “N” Nº 04, de 27 de junho de 2017)

Art. 2º (Revogar PORTARIA DETRAN MS “N” N.011, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017)

Art. 3º (Incluir o art. 27 e parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º da PORTARIA DETRAN-MS)

“N” Nº 013, de 27 de junho 2014, com a seguinte redação:

Art. 27. Será cobrado da Empresa Credenciada de Vistoria habilitada junto ao DETRAN-MS, para cada vistoria aprovada, o valor de 01 (uma) UFERMS da Tabela de Serviços do DETRAN-MS, para remunerar a autarquia pelos seus custos administrativos e pelo acesso e integração ao Banco de Dados do DETRAN-MS.

§ 1. º Será emitida pelo DETRAN-MS, até o quinto dia útil de cada mês, 01 (uma) guia de serviços do DETRAN-MS referente ao código 3022 da Tabela de Serviços, com vencimento para o dia 10 (dez) do mês corrente, à qual deverá ser quitada pela empresa até o vencimento, no valor correspondente ao total de vistorias aprovadas no período do mês anterior.

§ 2º A Empresa credenciada que deixar de recolher o valor correspondente a guia de vistoria emitida na forma deste artigo e não comunicar motivo justo para tanto estará sujeita à suspensão cautelar de suas atividades até o saneamento da irregularidade.

§ 3º Os casos de não recolhimento de guias deverão ser encaminhados para Diretoria de Registro e Controle de Veículos do DETRAN-MS, a qual decidirá sobre o motivo apresentado pela empresa credenciada.

§ 4º A empresa credenciada de vistoria que desrespeitar o previsto neste artigo, além da suspensão cautelar de suas atividades até saneamento da irregularidade, estará sujeita a aplicação das demais penalidades previstas nesta portaria.

§ 5º O não pagamento da guia mencionada no § 1º deste artigo culminará na aplicação de juros e correção monetária pelo índice IGPM-FGV, calculado pro rata die, a contar da data do vencimento.

Art. 4º O Art. 41 da PORTARIA DETRAN-MS “N” Nº 013, de 27 de junho 2014 passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 41. O DETRAN-MS poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria de identificação veicular da pessoa jurídica de direito privado, motivadamente, em caso de risco iminente, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.784/99, ou nos casos expressos nesta portaria.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor a partir de 20 de novembro de 2017.

Campo Grande, 16 de novembro de 2017.

ROBERTO HASHIOKA SOLER

DIRETOR-PRESIDENTE

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