Portaria Detran-MT nº 436 de 13 de Setembro de 2023

Portaria Detran-MT nº 436 de 13 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a regulamentação do credenciamento de fornecedores de sistema de emplacamento de veículos automotores junto ao DETRAN-MT.  

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-MT, no uso de suas atribuições legais

Considerando o disposto na Resolução do CONTRAN nº 969, de 24 de junho de 2022, que dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação Veicular (PIV) registrados no território nacional, em especial o seu artigo 8º, que atribui aos DETRAN a competência de fiscalizar a regularidade das atividades dos estampadores e de emplacamentos de Placas de Identificação Veicular – PIV, suas instalações, seus equipamentos, bem como o controle e gestão do processo produtivo e emplacamentos;
Considerando a Portaria nº 061/2020/GP/DETRAN-MT, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece os critérios para o credenciamento e fornecimento das PIV’s no âmbito do Estado de Mato Grosso;
Considerando a necessidade de implementação de meios tecnológicos para a fiscalização dos trabalhos dos Estampadores de Placa veiculares;
Considerando a necessidade de se combater e prevenir irregularidades e fraudes em emplacamentos no âmbito do no Estado de Mato Grosso;
Considerando a responsabilidade pelo serviço de emplacamento prevista no art. 22 do CTB e a função ativa de fiscalizador do DETRAN-MT no âmbito da sua circunscrição;

E, considerando, especialmente, o Ofício-Circular nº 2487/2022/ CGREG-SENATRAN/DRF-SENATRAN/SENATRAN, que trata de esclarecimentos sobre a Resolução CONTRAN nº 969, de 2022 no processo de credenciamento de fabricantes e estampadores de PIV. Emplacamento de veículos;

RESOLVE:

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer diretrizes para o credenciamento de pessoas jurídicas fornecedoras de sistemas informatizados (softwares) comercializados às empresas estampadoras de Placa de Identificação Veicular (PIV) no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O credenciamento previsto nesta Portaria visa estabelecer critérios de habilitação técnica e de homologação de sistema com o objetivo de aprimorar o gerenciamento dos emplacamentos de veículos automotores e, ainda, modernizar o processo de fiscalização, garantindo, assim, a qualidade e a eficiência do serviço prestado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN-MT).

Art. 3º O credenciamento de que trata esta Portaria será concedido de forma precária, sem direito adquirido à pessoa jurídica interessada, com vinculação apenas ao interesse público tutelado, e sem ônus financeiro ao Parágrafo único: As Empresas Estampadoras de PIV que se credenciarem junto ao DETRAN-MT deverão obrigatoriamente adquirir sistema de gerenciamento de emplacamento, conforme especificações contidas nesta Portaria.

Art. 4º O credenciamento terá validade de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, podendo ser renovado mediante requerimento da empresa interessada, desde que atendidos os critérios estabelecidos nesta Portaria e de outros que poderão ser exigidos em procedimento de chamamento público.

Art. 5º Para o credenciamento estabelecido nesta Portaria, deve a empresa interessada submeter-se a duas fases, a primeira, de habilitação e, ato contínuo, a segunda, de homologação, as quais serão processadas em cooperação pela Diretoria de Habilitação e Veículos, pela Coordenadoria de Credenciamento e, também, pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação do DETRAN-MT

§ 1º A autoridade competente para promover os atos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento será o Coordenador de Credenciamento.

§ 2º O ato de descredenciamento por cassação será promovido pelo Corregedor-Geral, nos termos do art. 17 e parágrafos desta Portaria.

TÍTULO II – DO CREDENCIAMENTO CAPÍTULO I – DA FASE DE HABILITAÇÃO TÉCNICA

Art. 6º As empresas interessadas em obter o credenciamento para o fornecimento de softwares voltados ao gerenciamento e à fiscalização de emplacamentos de veículos junto ao DETRAN-MT deverão apresentar requerimento formal, o qual será instruído com a documentação exigida no Anexo I desta Portaria.
Art. 7º A aprovação na fase de habilitação é condição indispensável para avançar à homologação.
Art. 8º Não serão habilitados para credenciamento as pessoas jurídicas:

I – Que exerçam ou cujo sócio ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, exerça outra atividade relacionada às atribuições do DETRAN-MT ou por ele disciplinada, tais como:

a) serviço de vistoria veicular ou participação em entidade de classe a ela vinculada;
b) despachante documentalista;
c) remarcação de motor ou chassi de veículos;
d) venda e revenda de veículos;
e) leilão de veículos, inclusive sua preparação;
f) seguros de veículos;
g) recolhimento, depósito e guarda de veículos removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito;
h) análise de crédito ou venda de informação, fabricação ou fornecimento de CNH, CRV ou CRLV;
i) fabricação, fornecimento, reparação ou instalação de quaisquer componentes e sistemas de veículos objeto de avaliação durante a realização das vistorias de identificação veicular;
II – Da qual participe empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN-MT ou de outras esferas e poderes, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;
III – Que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

CAPÍTULO II – DA HOMOLOGAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO

Art. 9º Na fase de homologação, as empresas habilitadas deverão submeter seus sistemas informatizados (softwares) à Prova de Conceito (Proof of Concept – PoC), para testar a viabilidade técnica da solução e assegurar a compatibilidade com o sistema do DETRAN-MT.

§ 1º As empresas já credenciadas para fornecimento de sistemas destinados à realização de emplacamento de veículos automotores, deverão se adequar imediatamente aos parâmetros desta Portaria, seguindo as disposições dos Anexos I e II, devendo apresentar declaração de adequação no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de fiscalizações e submissão de nova prova de conceito, a critério do DETRAN-MT.

§ 2º Os requisitos implementados serão avaliados presencialmente nos estabelecimentos credenciados, através de trabalho integrado da Diretoria de Habilitação e Veículos, da Coordenadoria de Credenciamento, da Corregedoria-Geral e da Coordenadoria de Tecnologia da Informação desta Autarquia, que, conjuntamente, emitirão Parecer a respeito da conformidade da solução e do atendimento das especificações técnicas estabelecidas nesta Portaria e nos anexos I e II.

Art. 10. Os procedimentos de homologação serão conduzidos nas instalações do DETRAN-MT, na sala da Coordenadoria de Tecnologia de Informação, e deverão contemplar:

I – Integração do software com os sistemas e bases de dados do DETRAN-MT;
II – Funcionalidades relacionadas à fiscalização e gerenciamento de emplacamentos de veículos;
III – Segurança da informação e proteção de dados.

Parágrafo Único. Nos testes de homologação, serão observados os requisitos estabelecidos no Anexo II desta Portaria.

Art. 11. Em caso de reprovação na prova de conceito para homologação do sistema de emplacamento mencionado no artigo 9º, a empresa terá o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para uma nova avaliação, limitada a 3 (três) tentativas. Após esse período, a empresa candidata deve realizar uma nova solicitação de credenciamento.

Art. 12. A empresa deverá fornecer suporte técnico necessário para a realização dos testes de homologação, a fim de sanar eventuais problemas identificados.

Art. 13. A conclusão bem-sucedida dos testes de homologação é condição para a obtenção do credenciamento definitivo.

TÍTULO III – DO RECREDENCIAMENTO

Art. 14. A renovação do credenciamento sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o credenciamento e dependerá da observância das seguintes exigências:
a) apresentação do pedido de renovação com antecedência de 30 (trinta) dias da data de vencimento do credenciamento, acompanhado de toda a documentação exigida nesta Portaria para fins de habilitação;
b) que os participantes do quadro societário da empresa credenciada ou o responsável técnico desta, não tenham sido condenados por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, cuja pena o torne incompatível para o exercício da atividade ora disciplinada, enquanto durarem seus efeitos.

Art. 15. O titular credenciado deverá demonstrar o pleno cumprimento das obrigações contratuais e regulamentares estabelecidas durante o período de credenciamento anterior, bem como passar pela fase de homologação novamente, caso haja atualizações substanciais no sistema informatizado (Software).

Art. 16. A falta de apresentação de pedido de renovação no prazo estipulado será considerada renúncia tácita ao credenciamento, cabendo ao interessado nesses casos, querendo, dar início a novo pleito de credenciamento.

TÍTULO IV – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 17. A Corregedoria-Geral do DETRAN-MT atuará na prevenção, detecção e correição de irregularidades no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, e procederá a inspeção periódica de todos os agentes credenciados, norteando sua atuação pela juridicidade e probidade dos atos praticados, sendo também responsável pela apuração e responsabilização administrativa de condutas irregulares e infringentes às disposições legais, regulamentares e editalícias.

§ 1º O Corregedor-Geral do DETRAN-MT é a autoridade competente para a imposição das penalidades estabelecidas no Título IV desta Portaria.

§ 2º Cabe à Unidade de Fiscalização de Credenciados inspecionar as atividades dos agentes credenciados e investigar eventuais ilegalidades e irregularidades detectadas, individualizando suas responsabilidades, devendo utilizar o procedimento administrativo próprio estabelecido em regulamentação específica.

Art. 18. O Corregedor-Geral do DETRAN-MT poderá, motivadamente, adotar medidas cautelares, típicas ou atípicas, tal como a determinação de bloqueio das atividades da empresa credenciada e, ainda, se necessário, a aplicação de medidas administrativas de impedimento de veículos, conforme previsão em regulamentação específica.

Art. 19. Se, durante o ato de fiscalização, for identificado o não cumprimento dos requisitos mínimos de credenciamento estabelecidos esta Portaria, o Chefe da Unidade de Fiscalização de Credenciados encaminhará a informação e a documentação pertinente ao Corregedor-Geral, que, ato continuo, tramitará à Coordenadoria de Credenciamento, que decidirá a respeito.

Art. 20. Os credenciados que infringirem o disposto nesta portaria, conforme a gravidade da infração, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito;
II – Suspensão do credenciamento por até 30 (trinta) dias úteis;
III – Cassação do credenciamento em caráter definitivo;

Art. 21. Constituem infrações administrativas disciplinares cometidas pelo agente credenciado:

I – Desacatar servidor do DETRAN-MT, no exercício de sua função ou em razão dela, nos termos do artigo 331 do Código Penal;
II – Agir desrespeitosamente e com ausência de urbanidade com os usuários de seus sistemas e, também, em face de outros agentes credenciados;
III- Deixar de cumprir qualquer determinação legal ou regulamentar pertinente à categoria dos serviços prestados pelo agente credenciado;
IV – Retardar ou proceder de forma desidiosa na regularização de falhas do sistema fornecido, observado o prazo de resposta previsto de no máximo 48 (quarenta e oito) horas.
V – Fazer uso da identidade visual do DETRAN-MT na fachada do estabelecimento, material gráfico, digital ou outro de qualquer natureza;
VI – Proceder venda casada ou criar entraves sistêmicos capazes de dificultar ou impossibilitar que o agente credenciado de estampagem adquira “blank’s” de qualquer fornecedor;
VII – Deixar de responder e/ou atender às solicitações do DETRAN-MT no prazo estipulado;
VIII – Deixar de comunicar imediatamente ao DETRAN-MT as irregularidades constatadas no processo de estampagem, por intermédio do sistema homologado;
IX – Não promover as devidas adequações sistêmicas e demais providências determinadas pela autoridade do DETRAN;
X – Criar obstáculos à fiscalização pelo DETRAN-MT aos sistemas e às instalações da empresa; XI – Deixar, injustificadamente, de prover acesso à empresa estampadora que utilize seu sistema;
XII – Fornecer o sistema em desacordo com os requisitos técnicos exigidos nesta Portaria;
XIII – Cometer qualquer ato ilícito ou prestar informações falsas ou fraudadas, com repercussão na execução da atividade credenciada;
XIV – Deixar de informar ao DETRAN-MT a incidência de impedimento previsto no art. 8° desta portaria;
XV – Delegar ou permitir a pessoa estranha ao credenciamento, o desempenho de atribuições que seja sua responsabilidade;
XVI – Descumprir medida cautelar ou penalidade imposta pelo DETRAN-MT, assim como pelas demais autoridades judiciárias ou administrativas;
XVII – Descumprir o dever de sigilo e de confidencialidade preconizado pela Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

Art. 22. A penalidade de advertência será aplicada por escrito, nos casos das proibições previstas no artigo 21, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 23. A penalidade de suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e, também, em caso de cometimento das infrações previstas no artigo 21, incisos IX a XII, e demais que não justifiquem penalidade de cassação, não podendo exceder de 30 (trinta) dias úteis.

Art. 24. A penalidade de cassação será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão e às infrações definidas no artigo 21, incisos XIII a XVII.
Art. 25. Em caso de imposição de cassação a que se refere o artigo 24, o credenciado ficará impedido de requerer novo credenciamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do início do cumprimento da penalidade.

§ 1º A incidência de eventual efeito suspensivo sobre a penalidade imposta terá seu período contabilizado para somar-se ao prazo previsto no caput deste artigo, caso o recurso administrativo do qual adveio esse efeito suspensivo não seja provido.

§ 2º O disposto neste artigo se estende aos sócios da empresa, bem como a seus cônjuges, companheiros e parentes até o segundo grau.

TÍTULO IV – DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 26. O descredenciamento consiste no ato da Administração Pública que põe fim ao vínculo jurídico desta com o agente credenciado e implica, necessariamente, no encerramento das atividades prestadas, e ocorrerá nas seguintes hipóteses:

a) Pelo escoamento do prazo estabelecido no instrumento de credenciamento, caso não objeto de renovação;
b) A pedido do agente interessado;
c) Nos casos de não manutenção dos requisitos de credenciamento estabelecidos;
d) Nas hipóteses de aplicação de penalidade de cassação, conforme disposto no artigo 24 desta Portaria;
e) Em cumprimento à determinação judicial;

§ 1º O descredenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado – DOE, e registrado pela Gerência de Registro de Credenciados, no cadastro do credenciado no sistema DETRANNET, para conhecimento dos setores envolvidos.

§ 2º Deverá entregar ao DETRAN-MT, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua base de dados integral, pertinentes às estampagens realizadas durante o período em que esteve homologada, sob pena de medidas administrativas e judiciais pertinentes.

Art. 27. O descredenciamento poderá ocorrer em qualquer época, quando a pedido do próprio interessado ou em razão de infrações disciplinares, previstas nesta Portaria.

Art. 28. A pessoa jurídica descredenciada poderá pleitear novo credenciamento, a qualquer tempo, salvo quando legalmente impedida ou enquanto durarem os efeitos de sanções disciplinares.

TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

Art. 29. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei N° 7.692, de 1º de julho de 2002. assim como da Lei Federal n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 30. Fica revogada a Portaria n. 386/2023/GP/DETRAN-MT e demais disposições em sentido contrário.

Art. 31. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I – DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO TÉCNICA

I – Habilitação Jurídica:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores;
b) cópia da cédula de identidade e do CPF dos proprietários da empresa ou de seus representantes legais;
c) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
d) certidão negativa de falência expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à solicitação do credenciamento;
e) certidão negativa de execução criminal, das pessoas físicas dos sócios da empresa e também do responsável técnico desta, que ateste a ausência de crime que impossibilite o exercício de cargo ou função pública, nos termos do art. 92, incisos I, “a” e “b”, do Código Penal, enquanto durarem seus efeitos;
f) certidão negativa execução cível, das pessoas físicas dos sócios da empresa e também do responsável técnico desta, que ateste a ausência de trânsito em julgado de sentença condenatória de improbidade administrativa na hipótese em que a pena determinar a perda da função pública, nos termos da Lei 8.429, de 02 de junho de 1992, enquanto durarem seus efeitos;

II – Regularidade Fiscal e Trabalhista:

a) certidão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
b) certidão de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
c) certidão de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;
d) certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do artigo 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, expedida pela Justiça do Trabalho;
e) Certificado de Regularidade do FGTS;
f) declarações relativas ao itens I, II e III estabelecidas no art. 8º desta Portaria, Item III;
g) Declaração de que não possui em seu quadro de pessoal empregado(s) com menos de 18 (dezoito) anos, em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 (dezesseis) anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal , inciso V, art. 27 da Lei nº 8.666 de 1993;

III – Qualificação Técnica:

a) Descrição detalhada da solução que pretende homologar, contemplando as especificações técnicas previstas no anexo primeiro desta Portaria, que lhe são partes integrantes;
b) Registro da propriedade do software a ser homologado, juntamente com demais documentos comprobatórios;
c) Comprovação da aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o objeto desta Portaria.
§ 1º Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados em cópia autenticada ou assinada por certificado digital no padrão ICP-Brasil, à exceção das certidões e atestados, que deverão ser apresentados no original.
§ 2º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de homologação, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.

ANEXO II – REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO

I – INTRODUÇÃO

Este Anexo regulamenta os requisitos para homologação de sistema informatizado de auxílio à fiscalização e gerenciamento de emplacamento de identificação veicular (PIV) pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (DETRAN-MT).

II – SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO

A empresa interessada em homologar seu sistema junto ao DETRAN-MT deve solicitar autorização à Diretoria de Habilitação e Veículos, através do e-mail: renavam@detran.mt.gov.br. III – ANÁLISE DOCUMENTAL E TÉCNICA Após aprovação da análise documental, a empresa também deverá submeter seu sistema a uma apreciação técnica conjunta da Diretoria de Habilitação e Veículos, da Coordenadoria de Credenciamento, da Corregedoria-Geral e da Coordenadoria de Tecnologia da Informação. A avaliação ocorrerá presencialmente nas dependências do DETRAN-MT e deve ser agendada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

IV – OBJETIVO DA PROVA DE VALIDAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO SISTÊMICA

A prova de Validação e Homologação Sistêmica tem por objetivo avaliar as funcionalidades relacionadas ao emplacamento delegado pelo DETRAN-MT.

V – PRESENÇA TÉCNICA DURANTE A PROVA

Até 2 (dois) técnicos da pessoa jurídica poderão estar presentes durante a prova de Validação e Homologação Sistêmica para acompanhamento e esclarecimentos técnicos.

VI – NÃO COMPARECIMENTO E EXTINÇÃO DO PROCESSO

O não comparecimento do representante da pessoa jurídica na prova de Validação e Homologação Sistêmica resultará na extinção do processo de análise do sistema.
VII – RESTRIÇÕES DURANTE A PROVA

Durante a prova, não será permitido o uso de apresentações em slides ou vídeos, gravação ou alteração de códigos, aproveitamento de templates, nem interferência de agentes externos.

VIII – INDEFERIMENTO DO PLEITO

Empresas que não comparecerem no prazo estabelecido para a prova ou não observarem as exigências terão seu pleito de homologação indeferido.

IX – REQUISITOS MÍNIMOS DE HOMOLOGAÇÃO

O sistema deverá apresentar como requisitos mínimos as seguintes funcionalidades:

a) Plataforma de comercialização por meio digital (sítio eletrônico ou aplicativo);
b) Receber via integração e/ou coletar pelo cliente na abertura do processo os seguintes dados: Número autorização, CPF, nome completo, endereço, e-mail, telefone, local de emplacamento desejado, dados do representante autorizado;
c) Emitir automaticamente a nota fiscal, seguindo os padrões definidos pela Secretaria de Fazenda, com pagamento identificado a partir de integração com a base local, enviando o arquivo xml via SMS e e-mail, assim como permitir a disponibilização do referido arquivo para consulta pelo DETRAN-MT;
d) Cadastrar o estampador ou emplacador, indicando necessariamente o nome completo e CPF, assim como obter a confirmação biométrica e facial do operador, assegurando, inclusive, a manutenção da base de dados atualizada para exclusão em caso de descredenciamento;
e) Garantir a presença do instalador no local credenciado;
f) Coletar a imagem frontal e/ou traseira que demonstre a PIV devidamente afixada e permita a identificação do veículo (modelo e cor), de modo a garantir que o veículo que está sendo emplacado é o mesmo constante na autorização de estampagem;
g) Coletar a Imagem da PIV instalada, validar a conformidade da PIV, comparar simultaneamente a combinação alfanumérica autorizada e o QR Code da PIV instalada com as informações encaminhadas aos órgãos estadual e federal competente;
h) Coletar a imagem da inscrição diretamente do chassi do veículo, atestando sistemicamente que o mesmo está de acordo com o recebido na autorização, bem como a sua regularidade;
i) Garantir que as imagens correspondam ao exato momento do emplacamento;
j) Apresentar solução on-line e off-line devendo realizar todas as validações no momento do emplacamento em ambos módulos;
k) O módulo off-line deve atender as localidades que não tenham conexão com a rede internet;
l) Registrar o geoposicionamento do emplacamento e proceder o bloqueio para que não se realize o emplacamento em local não autorizado;
m) Fica dispensado de efetuar bloqueio referente ao limite de atuação das empresas de emplacamento com prévia autorização do DETRAN-MT, nas seguintes situações:

1) Estampagem de placa para veículo em processo de primeiro emplacamento registrado em Mato Grosso que circula fora da UF MT;
2) Estampagem de placa para veículos removidos em pátios de remoção;
3) Veículos arrematados em Leilão Público ocorrido no Estado de Mato Grosso;
4) Estampagem de placa decorrente de decisão judicial.

n) realizar a verificação eletrônica da regularidade do chassi conforme os padrões internacionais e notificar o DETRAN-MT em caso de divergência, salvo nas seguintes hipóteses:

I. veículos sinistrados com processo de registro em andamento, devendo, contudo, fazer a obrigatória captura das imagens.
II. estampagem de placas de experiência;
III. estampagem de placas sigilosas para veículos em uso das forças de segurança;

o) Realizar a validação através da biometria facial do condutor do veículo;
p) Validar a regularidade da CNH do condutor;
q) Validar o descarte das placas inutilizadas constantes no estoque da empresas estampadoras de PIVs, devendo ser garantida a devida verificação do QR CODE;
r) Validar o descarte das placas dos veículos, imediatamente após sua substituição, registrando com fotos ou vídeos, sem devolução das mesmas aos proprietários de veículos ou seus representantes;
s) Armazenar a comprovação visual do descarte em foto ou vídeo;
I. A placa do veículo será considerada inutilizada quando dividida em pelo menos duas partes; II. O registro de todas as placas descartadas deverá permanecer no sistema e disponível para consulta a qualquer tempo;
t) Disponibilizar emissão de relatório e fornecimento dos dados que permitam ao DETRAN-MT executar auditoria do estoque contendo as PIVs recebidas, vendidas e demais movimentações, apresentando o saldo de estoque atual e apontando possíveis irregularidades, podendo o DETRAN-MT, solicitar outros tipos de relatório;
u) Armazenar a autorização prévia da Coordenadoria de RENAVAM emitida pelo sistema SIGADOC, para emplacamento de veículo pertencente a circunscrição de municípios em que não houver empresa estampadora credenciada. O município a ser atendido deverá pertencer ao polo do solicitante, conforme Portaria n° 061/2020.

X – RASTREABILIDADE E ARMAZENAMENTO DE DADOS

O software deve manter rastreabilidade de processos, de arquivos e de registros relacionados à PIV e ao emplacamento, com armazenamentos por 5 (cinco) anos.

XI – DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES O sistema deve oferecer um painel administrativo, fornecer relatórios de placas inutilizadas e de validações da PIV, assim como permitir o acesso em tempo real ao sistema de monitoramento por Circuito Fechado de Televisão – CFTV, dentre outros recursos.

XII – PROVA DE CONCEITO

A empresa deve demonstrar o atendimento da totalidade dos itens elencados acima em ao menos um processo para carro e um processo para moto, no prazo máximo de 2 (duas) horas e sob condições que permitam o emplacamento em qualquer um dos locais permitidos. Durante a Prova de Conceito, a empresa deverá executar negativas e bloqueios para as operações não autorizadas e, no caso de operações autorizadas, deverá aprovar a validação, sendo considerados 5 (cinco) falsos negativos como reprovação no quesito testado.

XIII – AVALIAÇÃO PELAS AUTORIDADES
A Coordenadoria de Tecnologia da Informação do DETRAN-MT, a Diretoria de Habilitação e Veículos, a Corregedoria-Geral, a Coordenadoria de Credenciamento analisarão as funcionalidades e características do sistema, inclusive operando os sistemas apresentados.

XIV – PARECER CONJUNTO

Após análise a que se refere o item IX as autoridades emitirão parecer técnico conjunto sobre a aprovação do sistema apresentado, em até 5 (cinco) dias úteis.

XV – REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES O DETRAN-MT

pode requisitar informações e documentações adicionais sobre a homologação e disponibilizar autorizações em ambiente de homologação.

XVI – ENCERRAMENTO DO REQUERIMENTO

O requerimento será encerrado se a pessoa jurídica não cumprir as exigências em 30 dias após a notificação automática.

XVII – REPROVAÇÃO OU CANCELAMENTO

Em caso de reprovação ou cancelamento, a empresa pode apresentar novo requerimento após 30 (trinta) dias.

XVIII – DESPESAS As despesas da integração aos bancos de dados do DETRAN-MT são por conta da empresa requerente.

XIX – OBJETIVO DA HOMOLOGAÇÃO

A homologação visa promover a segurança pública, prevenir fraudes e sonegação fiscal, garantindo o correto emplacamento de veículos.

XX – CREDENCIAMENTO OBRIGATÓRIO

O credenciamento é obrigatório para a execução dos serviços de registro eletrônico de emplacamentos.

XXI – HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA

A homologação prévia é necessária para garantir a compatibilidade técnica e é requisito obrigatório para o emplacamento no estado.

XXII – ADIÇÃO DE FUNCIONALIDADES

Empresas podem adicionar funcionalidades em seus sistemas além dos requisitos mínimos.

XXIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

A partir de 02/01/2024, as empresas estampadoras deverão utilizar equipamento de confecção de PIVs que tenham dispositivos para prensa dos Blanks capazes de evitar fraudes, erros e operações não autorizadas, integradas às demais funcionalidades do sistema de emplacamento, contendo, necessariamente: validação alfanumérica da PIV; validação biométrica dos operadores e regularidade dos produtos utilizados.

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