Dispõe sobre o recadastramento obrigatório de pessoas naturais ou jurídicas que operam atividades delegadas ou reguladas pelo Departamento Estadual de Trânsito, e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das competências do inciso II, do artigo 10, da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e da alínea “b”, do inciso I, do artigo 10, do Anexo do Decreto nº 59.055, de 9 de abril de 2013, e considerando o contido no processo nº 140.00256861/2023-50,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre o recadastramento obrigatório de pessoas naturais ou jurídicas que operam atividades delegadas ou reguladas pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran-SP).
Parágrafo único. O recadastramento obrigatório tem por finalidade a fiscalização das atividades de trânsito exercidas pelas pessoas naturais ou jurídicas de que trata o “caput” deste artigo, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013.
Art. 2º Para os fins desta Portaria Normativa são consideradas atividades:
I – delegadas pelo Detran-SP:
a) Centro de Formação de Condutores (CFC):
1. CFC exclusivamente ensino teórico (A);
2. CFC exclusivamente ensino prático de direção (B);
3. CFC ensino teórico técnico e de prática de direção;
4. Diretor de Ensino de CFC;
5. Diretor Geral de CFC; e
6. Instrutor de Trânsito.
b) estampagem e emplacamento:
1. empresa com uso de sistema informatizado do órgão máximo executivo de trânsito da União, responsável por exercer, exclusivamente, o serviço de acabamento final das Placas de Identificação Veicular e sua comercialização junto aos proprietários dos veículos;
2. administrador estampador; e
3. profissional responsável pela estampagem.
c) exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica:
1. Entidades públicas ou privadas para realização de exames de aptidão física e mental;
2. Entidades públicas ou privadas para realização de avaliação psicológica;
3. Entidades públicas ou privadas para realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação Psicológica;
4. Médico Perito Examinador de Trânsito; e
5. Psicólogo Perito Examinador de Trânsito.
d) exame prático de direção veicular:
1. examinador de trânsito.
e) Forças Armadas e órgãos da segurança pública que possuem curso de formação de condutor:
1. Coordenador de Ensino;
2. Coordenador Geral; e
3. Instrutor de Trânsito.
f) formação de profissionais e condutores:
1. entidades homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para oferta dos cursos na modalidade de ensino a distância (EAD);
2. instituições ou entidades públicas ou privadas que atuam no processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais e/ou especialização de condutores;
3. Serviço Nacional de Aprendizagem;
4. Coordenador Geral;
5. Coordenador de Ensino; e
6. Instrutor de curso especializado;
g) parcelamento de multas:
1. Instituições do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
h) plataforma tecnológica:
1. empresa de sistema de integração do Registro Nacional de Veículos em Estoque (Renave); e
2. empresa de sistema informatizado de vistoria de identificação veícular.
i) registro de contratos de financiamento:
1. empresa registradora credenciada; e
2. instituição credora e/ou pessoa jurídica expressamente indicada para o envio das informações prévias e provisórias relativas às garantias reais de veículos.
j) remoção, custódia e leilão de veículos:
1. avaliador de veículo;
2. leiloeiro; e
3. pátio de custódia.
k) vistoria de identificação veicular:
1. Empresa Credenciada de Vistoria (ECV);
2. entidade certificadora;
3. pessoa jurídica possuidora de locais habilitados para realização de vistoria móvel, nas hipóteses do artigo 3º, da Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022; e
4. vistoriador.
II – reguladas pelo Detran-SP:
a) comércio de peças usadas:
1. empresa especializada no comércio de peças usadas, oriundas da reposição de peças, recuperação de peças e desmontagem.
b) desmontagem de veículos automotores terrestres:
1. empresa com sede/filial no Estado de São Paulo;
2. empresa com sede/filial em outros Estados com atuação no Estado de São Paulo; e
3. Responsáveis Técnicos.
c) despachante documentalista, inclusive seus empregados auxiliares;
d) fornecimento de etiquetas de segurança:
1. empresa fornecedora de etiquetas de segurança.
e) inspeção veicular:
1. Instituição Técnica Licenciada.
f) reciclagem de materiais e peças de sucata de veículos irrecuperáveis ou de materiais suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem:
1. empresas com sede/filial no Estado de São Paulo; e
2. empresas com sede/filial em outros Estados com atuação no Estado de São Paulo.
g) recuperação de peças ou conjunto de peças descartadas no processo de desmontagem do veículo:
1. empresa de recuperação de peças ou conjunto de peças descartadas no processo de desmontagem.
h) reforma, recuperação ou comercialização de veículos automotores terrestres:
1. empresas com sede/filial no estado de São Paulo.
i) regravação e remarcação de chassi e motor:
1. empresa credenciada para regravação e remarcação de chassi e motor.
Art. 3º As pessoas naturais ou jurídicas de que trata o artigo 1º desta Portaria Normativa deverão fazer o recadastramento de suas informações por intermédio do endereço eletrônico https://recadastramento.detran.sp.gov.br.
§ 1º O acesso à área logada do endereço eletrônico de que trata o “caput” deste artigo dar-se-á exclusivamente por intermédio do login ‘gov.br’.
§ 2º O recadastramento da pessoa jurídica será realizado por seu representante legal.
§ 3º O recadastramento será realizado no período de 1º a 30 de novembro de 2023 de forma personalíssima, sendo vedada a realização por procuração.
§ 3º O recadastramento será realizado no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2023 de forma personalíssima, sendo vedada a realização por procuração.” (NR) (Alterado pela Portaria Normativa Detran-SP nº 13 de 28/10/2023)
§ 4º Excepcionalmente, na hipótese de não identificação de informações nas bases de dados do Detran-SP vinculadas ao Cadastro de Pessoa Física ou ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica o prazo de recadastramento será de 30 dias contados da comunicação do Detran-SP.
§ 5º A ausência de recadastramento no prazo regulamentar implicará no bloqueio de acesso a todos os sistemas informatizados do Detran-SP.
§ 6º Decorrido o prazo de 30 dias do bloqueio previsto no § 5º deste artigo e não havendo manifestação, a pessoa natural ou jurídica terá o seu credenciamento, homologação, certificação, registro, autorização ou cadastro cancelado.
Art. 4º Incumbe às Diretorias de Educação para o Trânsito e Fiscalização, de Habilitação e de Veículos, nas suas respectivas áreas temáticas de competência, homologar o recadastramento realizado.
Art. 5º O indeferimento da homologação do recadastramento implicará no cancelamento do credenciamento, homologação, certificação, registro, autorização ou cadastro e no bloqueio de acesso a todos os sistemas informatizados do Detran-SP.
Parágrafo único. O indeferimento da homologação do recadastramento dar-se-á após processo administrativo garantido, sempre que aplicável ao caso, os princípios legais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 6º Apenas as pessoas naturais ou jurídicas que operam atividades delegadas ou reguladas devidamente recadastradas poderão ter acesso a sistemas informatizados do Detran-SP, na forma e com as funcionalidades estabelecidas para cada atividade.
Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO AGGIO DE SÁ
Diretor-Presidente