Dispõe sobre o processo de transferência digital de propriedade de veículo automotor no âmbito do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das competências do inciso II, do artigo 10, da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, e da alínea “b”, do inciso I, do artigo 10, do Anexo do Decreto nº 59.055, de 9 de abril de 2013, e considerando o contido no processo nº 140.00004581/2024-49, RESOLVE:
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre o processo de transferência digital de propriedade de veículo automotor no âmbito do Estado de São Paulo.
Art. 2º Para os fins desta Portaria Normativa considera- -se Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV):
I – Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo constante no verso de Certificado de Registro de Veículo válido, emitido em meio físico, em modelo previsto na Resolução CONTRAN nº 16, de 6 de fevereiro de 1998, alterada pela Resolução CONTRAN nº 775, de 28 de março de 2019; e
II – Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e) instituída pela Resolução CONTRAN nº 809, de 15 de dezembro de 2020.
Seção II
Das Etapas do Processo de Transferência Digital de Propriedade de Veículo Automotor
Art. 3º O processo de transferência digital de propriedade de veículo automotor compreende as seguintes etapas:
I – registro da intenção de:
a) venda do veículo automotor;
b) compra do veículo automotor;
II – envio da comunicação de venda do veículo automotor;
III – validação de informação de:
a) vistoria de identificação veicular;
b) ausência de restrição no registro do veículo automotor; e
c) pagamento da taxa prevista na Lei estadual nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013.
IV – registro da transferência da propriedade do veículo automotor; e
V – emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e).
§ 1º O registro da intenção de venda e compra do veículo automotor de que trata o inciso I do “caput” deste artigo dar- -se-á pela assinatura digital na ATPV do proprietário vendedor e do comprador.
§ 2º A validação de que trata o inciso III do “caput” deste artigo será realizada de forma automatizada.
Art. 4º As etapas da transferência digital de propriedade de veículo automotor serão realizadas de forma digital e automatizada por sistema próprio do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-SP).
§ 1º As etapas previstas nos incisos I e II do art. 3º poderão ser realizadas pelo Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ).
§ 2º Os serviços notariais e de registro do Estado de São Paulo deverão encaminhar digitalmente as seguintes informações certificadas ao Detran-SP: I – identificação completa do: a) proprietário vendedor;
b) comprador;
c) veículo automotor;
d) ATPV; e
II – assinatura digital do:
a) proprietário vendedor; e
b) comprador.
§ 3º Nas hipóteses em que a assinatura do ATPV for realizada mediante procuração, os Serviços Notarias e de Registro deverão assegurar a capacidade para a prática do ato jurídico e encaminhar digitalmente o instrumento do mandato, nos termos do art. 653 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil.
Seção III
Dos Requisitos para a Transferência Digital de Veículo Automotor
Art. 5º São requisitos para a transferência digital de propriedade de veículo automotor:
I – ATPV válida;
II – vistoria de identificação veicular realizada por Empresa Credenciada de Vistoria (ECV) há, no máximo, 60 (sessenta) dias da data da assinatura do proprietário vendedor na ATPV; e
III – ausência de restrição no registro do veículo. Parágrafo único. Para a transferência digital de propriedade de veículo automotor por intermédio do sistema de que trata o inciso II, do artigo 4º, desta Portaria Normativa, além dos requisitos previstos nos incisos I a III do “caput” deste artigo, será exigido:
I – veículo registrado no Estado de São Paulo;
II -proprietário vendedor e comprador possuírem:
a) conta gov.br, no mínimo, nível prata; e
b) biometria facial cadastrada no Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 6º Veículos identificados por Placa Nacional Única (PNU), modelo de placa anteriormente estabelecido identificada por uma sequência de três caracteres alfabéticos e quatro caracteres numéricos no padrão “AAA-1111”, somente poderão realizar a transferência digital de propriedade de veículo pelo sistema de que trata o inciso II, do artigo 4º, desta Portaria Normativa, quando o comprador possuir residência no mesmo município de registro do veículo.
Seção IV
Da Transferência da Propriedade do Veículo.
Art. 7º A transferência de propriedade de veículo automotor realizada nos termos desta Portaria Normativa dar-se-á de forma automatizada.
Seção V
Da Emissão do CRLV-e
Art. 8º Concluído o processo de transferência digital de propriedade de veículo, o CRLV-e somente será emitido após o pagamento da taxa prevista da Lei estadual nº 15.266, de 2013. Seção VI Das Disposições Finais.
Art. 9º O processo de transferência de propriedade de veículo realizado pelo sistema de que trata o inciso II, do artigo 4º, desta Portaria Normativa, somente poderá ser cancelado uma única vez.
Art. 10. Fica autorizada a realização de operações assistidas pela equipe de implementação do sistema de que trata o inciso II, do artigo 4º, desta Portaria Normativa, que serão consideradas válidas, desde que atendidas todas as exigências previstas na legislação em vigor.
Art. 11. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO AGGIO DE SÁ
Diretor-Presidente