Dispõe sobre o transporte de cargas ou bicicletas nas partes externas dos veículos dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033865/2021-63, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o transporte de cargas ou bicicletas nas partes externas dos veículos dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.
Capitulo I
DAS Disposições Gerais
Art. 2º O transporte de cargas e de bicicletas nas partes externas dos veículos de que trata esta Resolução deve respeitar:
I – o peso máximo especificado para o veículo pelo fabricante ou pela regulamentação;
II – as condições, especificações e restrições de instalação de bagageiro ou de suporte estabelecidas pelo fabricante do veículo; e
III – as especificações de instalação e o limite de peso estabelecidos pelo fabricante do bagageiro ou do suporte.
Parágrafo único. Não devem ser instalados bagageiros ou suportes em veículos cujo fabricante não recomende ou proíba a sua instalação.
Art. 3º A carga ou a bicicleta, transportada nas partes externas dos veículos, deverá estar devidamente acondicionada, amarrada e ancorada de modo que:
I – não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas;
II – não seja derramada, lançada ou arrastada sobre a via;
III – não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade ou condução do veículo;
IV – não provoque ruído nem poeira;
V – não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3);
VI – não exceda a largura máxima do veículo;
VII – não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas em Resolução do CONTRAN que estabeleça os limites de pesos e dimensões;
VIII – todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades, redes ou outros que sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender aos requisitos desta Resolução ou de outras resoluções do Contran que regulamentem o transporte de tipos específicos de carga, conforme o caso; e
IX – não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente. Parágrafo único. É responsabilidade do condutor do veículo verificar periodicamente durante o percurso se as cargas se mantêm amarradas, ancoradas e acondicionadas, tomando as medidas necessárias para garantir a segurança do transporte, inclusive quanto ao tensionamento da amarração.
Art. 4º. Para o transporte de cargas ou bicicletas será proibido ultrapassar as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução do CONTRAN que estabelece os limites de pesos e dimensões.
§1º. A altura de cargas transportadas no compartimento de carga de caminhonetes e utilitários, medida a partir do plano de apoio das rodas, está limitada a duas vezes a largura do veículo, respeitados os limites máximos previstos no caput. (Figura 1 do Anexo)
§2º. Para a realização do transporte de cargas disciplinado por esta Resolução não se faz necessária a obtenção de Autorização Especial de Trânsito – AET.
§3º. É vedada, em qualquer hipótese, a concessão de AET para o transporte de cargas ou bicicletas nas partes externas dos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.
Art. 5º Nos casos em que o transporte de carga indivisível ou de bicicleta nas partes externas do veículo resultar no encobrimento, total ou parcial, quer seja da sinalização traseira do veículo, quer seja de sua placa traseira, será obrigatório o uso de régua de sinalização e, respectivamente, de segunda placa traseira de identificação fixada àquela régua ou à estrutura do veículo (Figura 2 do Anexo).
§ 1º Régua de sinalização é o acessório com características físicas e de forma semelhante a um para-choque traseiro, devendo ter no mínimo um metro de largura e no máximo a largura do veículo, excluídos os retrovisores, e possuir sistema de sinalização paralelo, energizado e semelhante em conteúdo, quantidade, finalidade e funcionamento ao do veículo em que for instalado.
§ 2º A régua de sinalização deverá ter sua superfície coberta com faixas retrorrefletivas oblíquas, com inclinação de 45 graus em relação ao plano horizontal e 50,0 +/- 5,0 mm de largura, nas cores branca e vermelha refletiva, idênticas às dispostas nos para-choques traseiros dos veículos de carga.
§ 3º A fixação da régua de sinalização deve ser feita no veículo, de forma apropriada e segura, por braçadeiras, engates, encaixes e/ou parafusos, podendo ainda ser utilizada a estrutura de transporte de carga ou seu suporte.
§ 4º A segunda placa de identificação deverá atender aos critérios contidos na Resolução do CONTRAN que dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículos – PIV.
§ 5º Fica dispensado da utilização de régua de sinalização o veículo que possuir extensor de caçamba.
§ 6º Extensor de caçamba é o acessório que permite a circulação do veículo com a tampa do compartimento de carga aberta, para impedir a queda da carga na via, sem comprometer a sinalização traseira.
Capítulo II
DAS Regras aplicáveis ao transporte de cargas NAS PARTES EXTERNAS DOS VEÍCULOS
Art.6º Nos veículos dos tipos automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário, permite-se o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroçaria.
§ 1º O fabricante do bagageiro ou do suporte deve informar as condições de fixação da carga na parte superior externa da carroçaria.
§ 2º As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverão ter altura máxima de cinquenta centímetros e suas dimensões não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria. (Figuras 3 e 4 do Anexo)
Art. 7º Nos veículos dos tipos caminhonete e utilitário, será admitido o transporte de carga indivisível além dos limites do compartimento de carga, respeitados os seguintes preceitos:
I – a porção das cargas indivisíveis transportadas no compartimento de carga que venham a se projetar sobre o teto do veículo devem obedecer a altura máxima de cinquenta centímetros e suas dimensões não devem ultrapassar a largura da parte superior da carroçaria; (Figura 5 do Anexo)
II – as cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar bem visíveis e sinalizadas e, no período noturno, essa sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha;
III- o balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo. (Figura 6 do Anexo) Parágrafo único. Será admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto apenas durante o transporte de carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba ou do compartimento de carga.
Capítulo III
DAS Regras aplicáveis ao transporte de bicicletas naS parteS externaS dos veículos
Art. 8º A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto, desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho de reboque.
§ 1º O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deverá respeitar o disposto no Capítulo II desta Resolução.
§ 2º Na hipótese da bicicleta ser transportada sobre o teto, não se aplica a altura especificada no § 2º do art. 6º.
Art. 9º O dispositivo para transporte de bicicletas para aplicação na parte externa dos veículos deverá ser fornecido com instruções precisas sobre:
I – forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo;
II – modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte;
III – quantidade máxima de bicicletas transportados, com segurança; e
IV – cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a segurança do trânsito, do veículo, dos passageiros e de terceiros. Parágrafo único. O dispositivo de que trata o caput destina-se exclusivamente ao transporte de bicicletas, sendo vedado o seu uso para transporte de qualquer outro tipo de carga.
Art. 10. Para efeito desta Resolução, a bicicleta é considerada carga indivisível.
Capítulo IV
DAS INFRAÇÕES
Art. 11. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB:
I – art. 169: transportar cargas ou bicicletas sem estar devidamente amarradas, ancoradas e acondicionadas, ou sem tomar as medidas necessárias para garantir a segurança do transporte, inclusive quanto ao tensionamento da amarração;
II – art. 230, inciso IV: veículo sem a segunda placa de identificação, nos casos em que esta seja obrigatória;
III – art. 231, inciso II, alínea a: transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando sobre a via, carga que esteja transportando;
IV – art. 231, inciso IV:
a) transitar com o veículo, com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos em regulamentação do CONTRAN;
b) transportar carga em compartimento de carga de caminhonetes e utilitários com altura superior a duas vezes a largura do veículo; e
V – art. 235
a) transportar cargas, bagagens ou bicicletas que se sobressaiam para a frente do veículo ou que excedam os limites laterais do veículo, quando as dimensões forem menores do que as previstas na Resolução do CONTRAN que estabelece os limites de pesos e dimensões;
b) transportar carga indivisível em desacordo com o art. 7º, desde que as dimensões do veículo ou sua carga não ultrapassem os limites estabelecidos pela Resolução do CONTRAN que estabelece os limites de pesos e dimensões.
Parágrafo único. Os tipos infracionais e as situações descritas nos incisos e alíneas deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.
CAPÍTULO V
DAS Disposições Finais
Art. 12. O Anexo desta Resolução encontra-se disponível no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 13. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: I – nº 349, de 17 de maio de 2010; e II – nº 589, de 16 de março de 2016.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Presidente do ConselhoEm exercício
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Saúde
SILVINEI VASQUES
Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO
Pelo Ministério das Relações Exteriores
FERNANDO SILVEIRA CAMARGO
Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ANEXO
FIGURAS ILUSTRATIVAS
Figura 1
Carga transportada exclusivamente no compartimento de carga de caminhonetes e utilitários.
Figura 2
Régua de sinalização traseira.
Figura 3
Carga transportada na parte superior externa da carroçaria de automóveis e camionetas.
Figura 4
Carga transportada simultaneamente no compartimento de carga e na parte superior externa da carroçaria de caminhonetes e utilitários.
Figura 5
Carga transportada transportadas no compartimento de carga projetando-se sobre o teto de caminhonetes e utilitários.
Figura 6
Transporte de carga indivisível em caminhonetes e utilitários com a tampa do compartimento de carga aberta.