Dispõe sobre as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, de iluminação e seus dispositivos, bem como sobre o uso de lanternas especiais em veículos.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e VIII do art. 12 e o art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.005534/2022-14, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, de iluminação e seus dispositivos, bem como sobre o uso de lanternas especiais em veículos.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, são adotados os seguintes conceitos e definições:
I – dispositivo de iluminação: dispositivo veicular projetado para iluminar a via;
II – dispositivo de sinalização: dispositivo projetado para emitir sinal luminoso para os outros usuários da via;
III – retrorrefletor: dispositivo de sinalização utilizado para indicar a presença de um veículo pela retrorreflexão da luz procedente de fonte luminosa não originada no próprio veículo;
IV – farol: dispositivo de iluminação utilizado para iluminar a via à frente do veículo;
V – lanterna de posição traseira: dispositivo de sinalização utilizado para indicar a presença do veículo, quando visto pela traseira;
VI – lanterna de freio: dispositivo de sinalização utilizado para indicar a quem estiver transitando atrás do veículo que o mesmo está sendo freado ou está parado;
VII – lanternas indicadoras de direção: dispositivos de sinalização utilizados para indicar aos outros usuários da via que o condutor tem a intenção de mudar a direção do veículo para a direita ou para a esquerda;
VIII – lanterna de iluminação de placa de identificação do veículo: dispositivo de iluminação utilizado para iluminar a placa de identificação do veículo;
IX – ângulos de visibilidade geométrica: ângulos que determinam o campo do ângulo sólido mínimo no qual a superfície aparente da lanterna deve ser visível, onde:
o campo do ângulo sólido é determinado pelos segmentos de uma esfera, cujo centro coincide com o centro de referência do dispositivo e o equador é paralelo ao solo;
os segmentos de uma esfera são determinados em relação ao eixo de referência, os ângulos horizontais “Beta” correspondem à longitude e os ângulos verticais “Alfa” à latitude;
no interior dos ângulos de visibilidade geométrica não deve existir obstáculo para a propagação de luz a partir de qualquer parte da superfície aparente do dispositivo, observando-se do infinito; e
os obstáculos previstos na alínea “c” não devem ser considerados se já estiverem presentes quando da certificação do dispositivo.
X – farol de neblina: dispositivo de iluminação utilizado para melhorar a iluminação e visibilidade da via para o condutor em caso de neblina, nevoeiro, fumaça, chuva forte ou nuvem de poeira;
XI – lanterna de neblina traseira: dispositivo de sinalização utilizado para melhorar a visibilidade do veículo para os demais condutores, quando visto pela traseira, em caso de neblina, nevoeiro, fumaça, chuva forte ou nuvem de poeira;
XII – lanterna de posição dianteira: dispositivo de sinalização utilizado para indicar a presença do veículo, quando visto pela dianteira;
XIII – lanterna de advertência (pisca-alerta): operação simultânea de todas as lanternas indicadoras de direção para mostrar que o veículo encontra-se imobilizado ou, temporariamente está em situação de emergência ou representa perigo especial aos demais usuários da via;
XIV – farol de rodagem diurna: facho de luz voltado para a frente do veículo, utilizado para torná-lo mais facilmente visível, quando em rodagem diurna;
XV – lanternas especiais de emergência: dispositivos luminosos, removíveis ou não, compostos por luzes rotativas ou intermitentes de cor vermelha, azul, ou combinação de ambas, utilizados por veículos de emergência;
XVI – lanternas especiais para prestação de serviços: dispositivos luminosos não removíveis, compostos por luzes rotativas ou intermitentes de cor amarelo-âmbar, utilizados em veículos prestadores de serviços de utilidade pública; e
XVII – luzes estroboscópicas: dispositivos de sinalização complementares às lanternas especiais de emergência e prestação de serviços, compostos por fontes luminosas que emitem pulsos em intervalos regulares, na forma de flashes de alta intensidade, destinados a melhorar a visibilidade dos respectivos veículos em situações em que isso seja necessário.
Seção I
Dos automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques
Art. 3º Os dispositivos componentes dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques devem atender aos seguintes anexos desta Resolução, quando pertinente:
I – Anexo I – Instalação de dispositivos de iluminação e sinalização luminosa;
II – Anexo II – Faróis principais emitindo fachos assimétricos;
III – Anexo III – Faróis de neblina dianteiros;
IV – Anexo IV – Lanternas de marcha-a-ré;
V – Anexo V – Lanternas indicadoras de direção;
VI – Anexo VI – Lanternas de posição dianteiras e traseiras, lanternas de freio e lanternas delimitadoras traseiras;
VII – Anexo VII – Lanterna de iluminação da placa traseira;
VIII – Anexo VIII – Lanternas de neblina traseiras;
IX – Anexo IX – Lanternas de estacionamento;
X – Anexo X – Faróis principais equipados com fonte de luz de descarga de gás;
XI – Anexo XI – Fonte de luz para uso em farol de descarga de gás;
XII – Anexo XII – Retrorrefletores;
XIII – Anexo XIII – Lanterna de posição lateral;
XIV – Anexo XIV – Farol de rodagem diurna;
XV – Anexo XV – Lanternas de sinalização para veículos transporte escolar; e
XVI – Anexo XVI – Especificação de lanternas especiais de emergência de luz azul.
Seção II
Das motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos
Art. 4º Os dispositivos componentes dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos devem atender aos seguintes anexos desta Resolução:
I – Anexo XVII – Instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa;
II – Anexo XVIII – Requisitos do farol com facho de luz assimétrico;
III – Anexo XIX – Requisitos do farol com facho de luz simétrico;
IV – Anexo XX – Requisitos do retrorrefletor; e
V – Anexo XXI – Requisitos da lanterna de posição traseira, da lanterna de freio, das lanternas indicadoras de direção e da lanterna de iluminação da placa de identificação do veículo.
Seção III
Do uso de lanternas especiais de emergência ou prestação de serviços
Art. 5º As lanternas especiais de emergência que emitem luz de cor azul, conforme Anexo XVI, cor vermelha ou combinação de ambas, poderão ser utilizadas exclusivamente em veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, de salvamento difuso, de polícia, de fiscalização e operação de trânsito e em ambulâncias.
§ 1º O acionamento das lanternas especiais deverá ocorrer somente em circunstâncias que permitam o uso das prerrogativas de prioridade de trânsito e de livre circulação, estacionamento e parada, quando efetivamente esteja sendo prestado serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as disposições previstas no inciso VII do art. 29 do CTB.
§ 2º Quando do uso da prerrogativa de livre circulação e de parada, os dispositivos sonoros devem ser acionados de forma conjunta com as lanternas especiais.
§ 3º A prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação rotativa ou intermitente.
§ 4º Entende-se por prestação de serviço de urgência os deslocamentos realizados pelos veículos de emergência, em circunstâncias que necessitem de brevidade para o atendimento, sem a qual haverá risco concreto à vida de terceiros ou grande prejuízo à incolumidade pública.
§ 5º A lanterna especial de emergência deve ser instalada de forma que seja possível visualizá-la por qualquer ângulo de aproximação do veículo, em qualquer condição, sem obstrução de qualquer natureza, podendo ser complementada com outras lanternas, luzes estroboscópicas ou combinação delas nas cores azul, vermelha ou branca, de modo a garantir sua visibilidade.
Art. 6º Os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, referidos no inciso VIII do art. 29 do CTB, identificam-se pela instalação de lanterna especial para prestação de serviços, não removível, composta por luzes rotativas ou intermitentes de cor amarelo-âmbar.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos prestadores de serviço de utilidade pública:
I – os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos, de gás combustível canalizado e de comunicações;
II – os destinados à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço da Administração Pública;
III – os guindastes, guinchos ou plataformas de socorro veicular, destinados a remoção de veículos com pane mecânica, elétrica, acidentados ou recolhidos por órgãos de trânsito;
IV – os veículos especiais destinados ao transporte de valores;
V – os veículos destinados ao serviço de escolta de cargas superdimensionadas, quando devidamente caracterizados e autorizados para tal finalidade;
VI – os veículos especiais destinados ao recolhimento de lixo a serviço da Administração Pública; e
VII – os veículos destinados à manutenção e restabelecimento dos sistemas das linhas e estações metroferroviárias.
§ 2º A instalação da lanterna especial de cor amarelo-âmbar referida no caput dependerá de prévia autorização do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde o veículo estiver registrado, nos termos do art. 98 do CTB e da regulamentação do CONTRAN que dispuser sobre modificações em veículos.
§ 3º A lanterna especial de cor amarelo-âmbar deve ser instalada de forma que seja possível visualizá-la por qualquer ângulo de aproximação do veículo, em qualquer condição, sem obstrução de qualquer natureza, podendo ser complementada com outras lanternas, luzes estroboscópicas ou combinações delas de mesma cor, de modo a garantir sua visibilidade.
Art. 7º Os veículos de que trata o art. 6º gozarão de livre parada e estacionamento, independentemente de proibições ou restrições estabelecidas na legislação de trânsito ou por meio de sinalização regulamentar, quando se encontrarem:
I – em efetiva operação no local de prestação dos serviços a que se destinarem; e
II – devidamente identificados pelo acionamento das lanternas especiais de cor amarelo-âmbar e por dispositivos de sinalização auxiliar instalados sobre a via, quando estes forem necessários, assegurando a perfeita visibilidade do veículo prestador de serviço de utilidade pública, da equipe em serviço e dos limites da área de isolamento para o tráfego pelos demais usuários.
Parágrafo único. Fica proibido o acionamento ou energização do dispositivo luminoso durante o deslocamento do veículo, exceto nos casos previstos nos incisos III, V e VI do § 1º do art. 6º.
CAPÍTULO II
DO USO DOS DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO
Art. 8º A identificação, localização e forma correta de utilização dos dispositivos de iluminação e sinalização deverão constar no manual do veículo ou do equipamento.
Art. 9º Os veículos inacabados ou incompletos, quando em trânsito, devem ter instalados e em condições plenas de funcionamento os dispositivos de iluminação e sinalização estabelecidos em regulamentação do CONTRAN que disponha sobre o trânsito de veículos novos antes do registro e do licenciamento e sobre o trânsito de veículos usados incompletos.
Art. 10. São vedados:
I – o uso de luzes estroboscópicas, exceto para os veículos de emergência, nos termos do art. 5º, e para os veículos prestadores de serviço de utilidade pública, nos termos do art. 6º;
II – a colocação de adesivos, pinturas, películas ou qualquer outro material que não seja original do fabricante nos dispositivos dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos;
III – a instalação de dispositivo ou equipamento adicional luminoso não elencado nesta Resolução, exceto no caso das inovações mencionadas no art. 13; e
IV – a instalação e o funcionamento simultâneo de mais de oito faróis, independentemente de suas finalidades, excetuando-se da contagem os faróis de rodagem diurna, quando presentes.
Art. 11. A substituição de lâmpadas originais dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos por outras de potência ou tecnologia diferentes, assim como a instalação de novos dispositivos, somente pode ocorrer se o uso dessas lâmpadas estiver previsto em manual ou literatura oficial do fabricante do veículo.
Art. 12. A exigência e demais requisitos do dispositivo luminoso de identificação dos veículos tipo táxi serão regulamentados pelo poder concedente do serviço.
Parágrafo único. O dispositivo luminoso de que trata o caput terá dimensões máximas de 25 cm de comprimento por 10 cm de altura e não poderá ser na cor vermelha.
Art. 13. Serão aceitas inovações tecnológicas, ainda que não contempladas nos requisitos estabelecidos nesta Resolução, desde que sua eficácia seja comprovada mediante certificação ou legislação internacional reconhecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 14. Alternativamente, para comprovação do desempenho dos sistemas obrigatórios de que trata esta Resolução, os resultados de ensaios devem cumprir com os Regulamentos Técnicos das Nações Unidas (ONU/UNECE), com as Normas Federais de Segurança dos Veículos Motorizados (FMVSS) dos Estados Unidos ou procedimentos similares de mesma eficácia, realizados no exterior, conforme aplicável.
Art. 15. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no C TB:
I – art. 169:
a) quando o veículo de emergência não estiver em efetivo serviço e o condutor acionar a lanterna especial de emergência ou dispositivo sonoro indevidamente, em desacordo com o art. 5º;
b) quando o veículo prestador de serviço de utilidade pública não estiver em efetivo serviço e o condutor acionar a lanterna especial de prestação de serviço indevidamente, em desacordo com o art. 7º; ou
c) quando o veículo for dotado de lanterna traseira de neblina e o condutor utilizá-la quando não houver neblina ou outras restrições de visibilidade que justifiquem o uso;
II – art. 181: quando o veículo prestador de serviço de utilidade pública estiver em efetivo serviço no local da prestação, estacionado em local irregular, sem obedecer os requisitos previstos no art. 7º;
III – art. 189: quando qualquer veículo deixar de dar passagem a veículo de emergência devidamente identificado por dispositivo de alarme sonoro e lanterna especial de emergência acionados simultaneamente;
IV – art. 190: quando qualquer veículo seguir outro que esteja em serviço de urgência, devidamente identificado por dispositivo de alarme sonoro e lanterna especial de emergência acionados simultaneamente;
V – art. 222: quando o veículo de emergência não manter acionada a lanterna especial de emergência durante o respectivo atendimento;
VI – art. 230, inciso XII:
quando qualquer veículo que não seja de emergência ou de prestação de serviço de utilidade pública estiver equipado com lanternas especiais, luzes estroboscópicas ou dispositivos de alarme sonoro mencionados nesta Resolução;
VII – art. 230, inciso XIII:
a) quando o veículo estiver equipado com dispositivo de iluminação não previsto nesta Resolução, exceto se estiver totalmente desconectado do sistema elétrico, não sendo possível acioná-lo por qualquer meio;
b) quando o veículo incluir ou substituir componente do sistema de sinalização ou iluminação original por outro que não seja previamente previsto pelo fabricante, sem autorização prévia, em desacordo com o art. 11;
c) quando o veículo estiver equipado com dispositivo elencado nesta Resolução, porém emitindo cor diversa da regulamentada para aquele dispositivo;
d) quando o veículo possuir adesivos, pinturas, películas ou qualquer outro material que não seja original do fabricante, nos dispositivos dos sistemas de iluminação ou sinalização;
e) quando o veículo prestador de serviço de utilidade pública possuir lanterna especial de cor amarelo-âmbar sem autorização prévia, em desacordo com o art. 6º; ou
f) quando o veículo possuir instalados e funcionando simultaneamente mais de oito faróis, independentemente de suas finalidades, excetuando-se da contagem os faróis de rodagem diurna, quando presentes.
VIII – art. 230, inciso XXII:
a) quando o veículo estiver com defeito no sistema de iluminação ou sinalização; ou
b) quando o veículo estiver com lâmpadas queimadas.
Parágrafo único. Os tipos infracionais e as situações descritas neste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.
Art. 16. As disposições dos Anexos I ao XVI aplicam-se aos veículos produzidos ou importados a partir de de 1º de janeiro de 2021.
Parágrafo único. A obrigatoriedade dos itens 4.2.6.1 e 4.2.6.2, das categorias 5 ou 6 do item 4.5, do item 4.19 e do item 4.21 do Anexo I desta Resolução, relativos à orientação vertical do farol de luz baixa, dispositivo de regulagem dos faróis baixos, indicador de direção lateral, farol de rodagem diurna e dispositivo de sinalização de frenagem de emergência, aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2024 a todos os veículos, nacionais ou importados, cujos projetos tenham recebido o código de marca/modelo/versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União antes de 1º de janeiro de 2021, facultada sua antecipação total ou parcial.
Art. 17. As disposições dos Anexos XVII ao XXI aplicam-se aos veículos produzidos ou importados a partir de 1º de janeiro de 2019, nacionais ou importados, cujos projetos tenham recebido o código de marca/modelo/versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União a partir de 1º de janeiro de 2019.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os Anexos desta Resolução serão disponibilizados no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 19. Ficam revogadas, em 1º de janeiro de 2024, as Resoluções CO N T R A N :
I – nº 227, de 9 de fevereiro de 2007;
II – nº 294, de 17 de outubro de 2008;
III- nº 383, de 2 de junho de 2011; e
IV – nº 436, de 20 de fevereiro de 2013.
Art. 20. Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:
I – nº 268, de 15 de fevereiro de 2008;
II – nº 614, de 06 de setembro de 2016;
III – nº 667, de 18 de maio de 2017;
IV – nº 681, de 25 de julho de 2017;
V – nº 761, de 20 de dezembro de 2018; e
VI – nº 799, de 22 de outubro de 2020.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.
BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO Presidente do Conselho Em exercício
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM p/ Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
MARCELO LOPES DA PONTE p/ Ministério da Educação
ANDRÉ LARANJA SÁ CORRÊA p/ Ministério da Defesa
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS p/ Ministério da Saúde
SILVINEI VASQUES p/Ministério da Justiça e Segurança Pública