Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e relaciona o índice de regulamentações sobre segurança veicular aplicáveis.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 e o art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.036214/2022-14, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os equipamentos de segurança para a frota de veículos em circulação e relaciona o índice de regulamentações sobre segurança veicular aplicáveis.
Art. 2º Aplica-se essa Resolução aos veículos do tipo automóvel, camioneta, utilitário, caminhonete, caminhão, caminhão-trator, micro-ônibus, ônibus, trator de rodas, de esteiras e mistos (inclusive máquinas de elevação/guindastes), reboque e semirreboque, ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, triciclo de cabine fechada, quadriciclo e quadriciclo de cabine fechada.
Art. 3º Para circular em vias públicas, os veículos de que trata do art. 2º devem estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados no Anexo I, conforme o caso.
§ 1º Os veículos de que trata o art. 2º devem atender aos requisitos técnicos gerais de construção relacionados no Anexo II e aos demais estabelecidos sucessivamente em regulamentação específica do CONTRAN.
§ 2º Compete à fiscalização de trânsito constatar as condições de funcionamento dos equipamentos obrigatórios previstos no Anexo I.
Art. 4º Regulamentação específica do CONTRAN deve indicar os equipamentos obrigatórios para circulação dos seguintes veículos:
I – inacabados ou incompletos; e
II – equipamento de mobilidade individual autopropelidos e bicicletas com motor elétrico auxiliar.
Art. 5º O CONTRAN pode estabelecer, por meio de Resolução específica, equipamentos obrigatórios adicionais aos previstos nesta Resolução.
Art. 6º Os veículos registrados em outros países e em circulação no território nacional devem atender ao disposto nesta Resolução, excetuando-se os equipamentos obrigatórios dispensados por convenções e acordos internacionais ratificados pelo Brasil.
Art. 7º Esta Resolução não se aplica aos veículos destinados à exportação.
Art. 8º Os proprietários ou condutores cujos veículos circularem em vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos nesta Resolução ficam sujeitos às penalidades constantes no art. 230 do CTB, no que couber, respeitadas as exceções e situações particulares previstas nesta Resolução.
Art. 9º Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 10. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 912, de 28 de março de 2022.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
Presidente do Conselho Em exercício
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
P/ Ministério da Educação
JOSÉ LOPES FERNANDES
p/ Ministério da Defesa
ADALBERTO FELICIO MALUF FILHO
p/ Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
ETHEL LEONOR NOIA MACIEL
p/ Ministério da Saúde
ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA
p/ Ministério da Justiça e Segurança Pública
CARLOS MÁRCIO BICALHO COZENDEY
p/ Ministério das Relações Exteriores
RENATA BUENO MIRANDA
p/ Ministério da Agricultura e Pecuária